Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial concluiu que a Requerente possui incapacidade total e permanente ao labor, desde o ano de 2014 (id. 451832138 - Pág. 195/198). 3. Conforme o entendimento da TNU, Súmula 34, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. 4. A fim de comprar a atividade rural a parte autora apresentou: a) certidão de nascimento do filho (1998), contendo a profissão da parte autora como lavrador; b) certidão eleitoral, contendo a profissão como trabalhador rural (2020); c) CTPS sem vínculos urbanos; d) declarações dos proprietários, datadas de 04/2015, informando que a parte autora trabalhou em suas propriedades de 1990 a 1993; de 1995 a 1997; de 2006 a 2009; 1997 a 2004 e outros. 5. Tais documentos não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola da autora, uma vez que são frágeis e extemporâneos ao período que se pretende provar. Logo, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência. 6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, julgando prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.