Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal). O recorrente requer a desclassificação para estelionato, o redimensionamento da pena, a alteração do regime prisional e o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em: (a) saber se a conduta delitiva deve ser desclassificada para estelionato; (b) verificar a necessidade de redimensionamento da pena aplicada; (c) analisar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e (d) aferir o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A desclassificação para estelionato não é cabível, pois as provas orais, especialmente o depoimento da vítima, demonstram que a entrega do bem foi motivada por grave ameaça, configurando extorsão. 3.2. O processo dosimétrico merece reforma para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, em observância ao princípio pro reo. 3.3. Na segunda fase da dosimetria, é devida a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, em casos de multirreincidência, conforme Tema 585, do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A manutenção do regime fechado e da prisão preventiva é justificada pelo histórico criminal e pelo risco concreto de reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso é conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena, mantida a condenação por extorsão e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de extorsão exige a grave ameaça, que afasta a tese de desclassificação para estelionato quando a entrega do bem decorre do temor da vítima. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal deve ser aplicada para cada circunstância judicial desfavorável. 3. A reincidência autoriza a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 4. A reincidência e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a manutenção do regime inicial fechado e da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33, §2º, alínea "a", §2º, alínea "b"; art. 44; art. 49, § 2º; art. 50; art. 59; art. 61, I; art. 63; art. 64, I; art. 65, III, 'd'; art. 67; art. 68; art. 77, I e II; art. 158, caput; art. 158, §1º; CPP, art. 312; art. 387, IV; art. 387, § 2º; art. 394, §1º, inc. II; art. 396; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 268659/RS; STJ, HC 241571/MS; STJ, HC 220027/SP; STJ, MC 267543/SP; STJ, REsp 1341370/MT (Tema 585); STJ, AgRg no AREsp n. 2.490.992/DF; STJ, AgRg no REsp n. 1.998.754/MG; STJ, AgRg no HC n. 710.909/SP; STJ, AgRg no HC: 659212 SC; STJ, AgRg no AREsp: 1149079 DF; Súmula 269, STJ.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.