Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPRA DE DÍVIDA. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FLÁVIO VALE DOS SANTOS, sucessor processual de HORTULINA MACHADO VALE SANTOS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais ajuizada em face de BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta que contratou empréstimo consignado junto ao BANCO BMG S.A. e, posteriormente, celebrou nova operação de crédito com o BANCO PAN S.A. destinada à quitação da dívida anterior, mediante compra de dívida. Alega que, apesar da assunção da obrigação pelo segundo banco, permaneceu sendo cobrada pelo débito original, culminando em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão do apontamento restritivo e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda operação de crédito celebrada com o BANCO PAN S.A. consistiu em compra de dívida destinada à quitação do contrato anteriormente firmado com o BANCO BMG S.A.; e (ii) estabelecer se a manutenção da cobrança e da negativação da consumidora configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil das instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR O BANCO PAN S.A. confessa expressamente em contestação que assumiu a compra da dívida anteriormente mantida junto ao BANCO BMG S.A., o que caracteriza confissão judicial nos termos do art. 389 do CPC e torna incontroverso o fato admitido, conforme art. 374, II, do CPC. A operação realizada entre as partes não constitui empréstimo autônomo, mas negócio jurídico destinado à quitação da dívida anterior, evidenciado pela retenção de parte do crédito para pagamento do saldo devedor junto ao BANCO BMG S.A. A interpretação contratual deve privilegiar a real intenção das partes, nos termos do art. 112 do Código Civil, especialmente em relações de consumo, nas quais as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC. A manutenção da cobrança e da negativação após a assunção da dívida pelo BANCO PAN S.A. caracteriza defeito na prestação do serviço bancário e fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica das instituições financeiras. As instituições financeiras respondem objetivamente e de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração concreta do prejuízo suportado pela consumidora. A compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A confissão judicial da instituição financeira acerca da compra de dívida torna incontroversa a finalidade de quitação do contrato anterior. A manutenção de cobrança e inscrição negativa após operação de compra de dívida caracteriza falha na prestação do serviço bancário. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos operacionais relacionados à portabilidade ou quitação de empréstimos. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II, 389, 487, I, 931 e 98, §3º. CC, art. 112. CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 47. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.616.266/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0020614-36.2011.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao Recurso de Apelação
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.