Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DA BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE DA RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NÃO ESPECIFICADO E NEM INFORMADO O PERCENTUAL E AS CONSEQUÊNCIAS PARA O FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM,. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DESCARACTERIZA A MORA. TEMA 28 STJ. IMPACTADA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARADIGMAS DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 2. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 3. Prima facie, já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. A ABUSIVIDADE da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 5. Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 6. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA: NÃO ESPECIFICADO E NEM INFORMADO O PERCENTUAL E AS CONSEQUÊNCIAS PARA O FINANCIAMENTO. É abusiva a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer de forma especificada e bem informado o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no caso concreto. 7. "Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juro remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. (...) Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros" (STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020). No caso, não existe a discriminação da Capitalização Diária de Juros. Paradigmas do STJ e do TJCE. 8. No que tange à TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, não se detecta ilegalidade, de vez que a sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança na Cédula Bancária. No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (Tema 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços. 9. A esse propósito, por sinal, foram fixadas teses em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: "2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." 10. Nesta hipótese, consta expressamente dos termos pactuados, que a operação contaria com tarifa de avaliação do bem e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo, com expressa opção positiva (166286636). Contudo, não fora demonstrada a prestação do serviço. Diante disso, uma vez constatada a cobrança indevida, o consumidor faz jus à restituição dos valores pagos. 11. SEGURO PRESTAMISTA (TEMA 972/STJ.). Com relação ao seguro de proteção financeira, tem-se que é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. O colendo STJ já fixou Tese Jurídica acerca da cobrança de Seguro Prestamista (TEMA 972, STJ). 12. No caso, observa-se da cédula de crédito anexada aos autos que está presente cláusula específica vinculando o contrato de financiamento ao seguro prestamista, no valor de R$ 1.783,49 (mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), não tendo sido oportunizada à parte autora a alternativa de optar ou não pela contratação do mencionado seguro prestamista, o que caracteriza indubitável venda casada, prática esta expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC. 13. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA - TEMA 929, STJ. O STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), fixou que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC aplica-se sempre que houver cobrança indevida que contrarie a boa-fé objetiva, não sendo necessário comprovar má-fé do fornecedor, bastando que o consumidor tenha pago o valor indevido e que não haja engano justificável por parte da empresa (erro não intencional e corrigido de boa-fé) 14. Noutras palavras: O Tema 929 do STJ estabelece que a repetição em dobro do valor pago indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. Assim, os danos materiais devem ser restituídos os valores cobrados a maior da parte autora, com fundamento no contrato questionado e ora revisado, na FORMA DOBRADA. 15. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TEMA 28 STJ. No julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". 16. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.