Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. REAVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL APÓS OS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO APÓS O EDITAL. PRECLUSÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à arrematação e declarou nula alienação judicial realizada em execução fiscal, ao fundamento de que a intimação das embargantes acerca do laudo de reavaliação somente ocorreu após os leilões, impedindo a impugnação prevista no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adesão posterior a parcelamento acarreta perda do objeto da apelação relativa à validade de arrematação anteriormente realizada; (ii) estabelecer se a falta de intimação formal do laudo de reavaliação antes das hastas invalida a arrematação quando demonstradas ciência inequívoca prévia do valor do bem e ausência de prejuízo; (iii) determinar se a impugnação da avaliação apresentada após a publicação do edital é tempestiva e se laudos particulares afastam a avaliação oficial; e (iv) definir se a arrematação por 73,52% do valor da avaliação caracteriza preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não desconstitui ato expropriatório anterior, subsistindo o interesse recursal da União, decorrente também da condenação em custas e honorários. 4. Provida a apelação quanto ao único fundamento acolhido, devolvem-se ao Tribunal os demais fundamentos rejeitados na origem, independentemente de recurso adesivo, nos termos do art. 515, § 2º, do CPC/1973. 5. A ausência de intimação formal do laudo de reavaliação constitui irregularidade processual, mas não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, na forma dos arts. 244, 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Afasta-se o prejuízo quando, antes da publicação dos editais, a executada já dispõe de laudos particulares destinados a contrariar a avaliação oficial, possui advogados constituídos nos autos e tem conhecimento do valor indicado no edital. Sob a vigência da Lei 11.382/2006, a ciência da hasta pública pode aperfeiçoar-se por intermédio de advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal. 7. O art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980 estabelece marco preclusivo para a impugnação da avaliação antes da publicação do edital, pois o valor divulgado orienta a formação dos lanços e sua revisão posterior compromete a confiabilidade da alienação judicial. Intempestiva a impugnação deduzida apenas após a arrematação. 8. A avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por laudos contratados pela própria executada, sem contraditório, sobretudo quando não se aponta erro ou dolo do avaliador nem alteração superveniente do valor do bem, hipóteses do art. 683 do CPC/1973. 9. Os embargos à arrematação não constituem via adequada para discutir nulidade da citação, ato anterior à penhora, dado o objeto restrito fixado no art. 746 do CPC/1973. A adesão a parcelamento, com confissão do débito, afasta a alegação relativa à intimação da penhora, e a expedição, afixação e divulgação dos editais, somadas à ciência inequívoca da executada, afastam a alegação de nulidade das hastas. 10. Não configura preço vil a arrematação por R$ 625.000,00, correspondente a aproximadamente 73,52% da avaliação de R$ 850.000,00, montante que supera amplamente o parâmetro de metade do valor positivado no art. 891, parágrafo único, do CPC/2015. 11. O provimento da apelação impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Embargos à arrematação julgados improcedentes. Arrematação restabelecida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Lei 6.830/1980, art. 13, § 1º; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 244, 249, § 1º, 250, parágrafo único, 515, § 2º, 683, 687, § 5º, e 746; CPC/2015, art. 891, parágrafo único; Lei 10.684/2003; Lei 11.382/2006; Lei 11.941/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 79.092/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.11.2019, DJe 27.11.2019; TRF6, AI 6000291-15.2025.4.06.0000/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 13.06.2025; TRF6, AC 6002329-71.2024.4.06.3803/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 09.05.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de perda de objeto e dar provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à arrematação e restabelecer a arrematação realizada nos autos da execução fiscal 2005.38.05.001203-0, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.