Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CARGA DECISÓRIA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DETERMINADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos, com a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV, por reputá-la parcela variável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento; e (ii) verificar a possibilidade de exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo da execução individual, em aparente desconformidade com o título executivo e com os critérios já definidos na liquidação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento recorrido não constitui mero despacho de impulso processual, pois resolveu questão controvertida ao definir critério de cálculo capaz de reduzir o conteúdo econômico da execução, caracterizando decisão interlocutória recorrível, nos termos dos arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Os elementos constantes dos autos demonstram que a inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo das diferenças de URV foi objeto de deliberação na liquidação coletiva, posteriormente confirmada por este Tribunal, não sendo admissível sua exclusão na fase de cumprimento individual, sob pena de afronta à coisa julgada material e à estabilidade da execução. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza remuneratória permanente da GPP durante o período de apuração das perdas decorrentes da conversão da URV, vedando sua exclusão dos cálculos executivos após a estabilização da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo dos valores retroativos executados, restando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que define critério de cálculo no cumprimento de sentença, produzindo efeitos imediatos sobre a extensão da obrigação executada, possui natureza de decisão interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. É vedada, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das diferenças decorrentes da conversão da URV quando a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, devendo ser preservados os critérios definidos na liquidação coletiva. Jurisprudências citadas: TJRN, AI nº 0814860-67.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 05/12/2025; TJRN, AI nº 0820579-30.2025.8.20.0000, Rel. Desa. Erika de Paiva Duarte, j. 27/03/2026; TJRN, ED no AI nº 0809062-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 11/03/2026.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo agravado
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amaury Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.