Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória e procedente o pedido reconvencional de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento. Os autores alegaram prescrição da pretensão de cobrança e, subsidiariamente, usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a prescrição da pretensão de cobrança equipara-se à quitação para fins de adjudicação compulsória; (ii) qual o prazo prescricional aplicável; (iii) se a notificação extrajudicial interrompeu a prescrição; (iv) se é possível o reconhecimento da usucapião especial urbana diante da posse precária decorrente de contrato inadimplido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição extingue a pretensão, não o direito. A quitação integral do preço é requisito essencial para a adjudicação compulsória, não sendo suprido pela prescrição. 4. O prazo prescricional decenal (art. 205, CC) é o aplicável à rescisão contratual por inadimplemento, tendo início no trânsito em julgado da ação revisional anterior. A notificação extrajudicial interrompeu a prescrição (art. 202, VI, CC). 5. A posse dos autores é precária, derivada de contrato inadimplido, não configurando o animus domini necessário ao usucapião. A notificação de 2017 configura oposição formal à posse, afastando a mansidão. 6. A rescisão contratual é medida justa ante a inadimplência comprovada. A taxa de fruição é proporcional e visa evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A prescrição não se equipara à quitação para adjudicação compulsória. 2. O prazo prescricional decenal é aplicável e foi interrompido. 3. Não há direito à usucapião. 4. A rescisão contratual e a cobrança da taxa de fruição são adequadas." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, VI, 204, §1º, 205, 475, 1418; CPC, art. 73, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 239, STJ; TJGO, Apelação Cível 5302419-70.2020.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5572506-17.2021.8.09.0017; STJ - AgInt no AREsp: 2499259 SE 2023/0380012-0; AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES; TJGO, Apelação Cível 5595216-60.2020.8.09.0051; TJ-GO – Apelação Cível nº 04638840820178090137; TJ-GO 53021974720218090051; TJ-GO – Apelação Cível nº 04572861820128090164; STJ - AgInt no REsp: 2127385 MG 2024/0065743-3; TJ-GO 5260855-27.2019.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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