Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Fênix Distribuidora Farmacêutica Ltda. – EPP contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve a sócia-administradora no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que os créditos de ICMS foram constituídos em período contemporâneo à transformação de empresário individual em sociedade limitada. A agravante sustenta que a transformação societária, registrada em 22/10/2015, afastaria a confusão patrimonial e exigiria a comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN para responsabilização da sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se a pessoa jurídica possui legitimidade para recorrer visando à exclusão da sócia do polo passivo; estabelecer se é possível, em exceção de pré-executividade, afastar a responsabilidade da sócia com base em transformação societária, mediante juntada de documentos apenas em grau recursal; e determinar se a transformação de empresário individual em sociedade limitada afasta a responsabilidade pessoal por débitos tributários constituídos sob o regime anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal da pessoa jurídica se configura quando a manutenção da sócia no polo passivo repercute diretamente em sua esfera jurídica e patrimonial, em observância aos arts. 4º e 6º do CPC, mitigando-se a aplicação do Tema 612 do STJ. 4. O recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, salvo interesses opostos, nos termos do art. 1.005 do CPC, inexistindo preclusão lógica pela inércia da sócia. 5. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, sendo inviável a análise de documentos novos apresentados apenas em sede recursal, conforme Súmula 393 do STJ e em respeito ao duplo grau de jurisdição. 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), incumbindo ao executado afastar, de plano, a responsabilidade tributária, nos termos do Tema 103 do STJ. 7.O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa física, inexistindo separação patrimonial, de modo que a responsabilidade por obrigações tributárias é direta e ilimitada. 8. O art. 135 do CTN não se aplica às obrigações contraídas sob o regime de empresário individual, pois a responsabilidade da pessoa física é originária e não por substituição. 9. A transformação societária produz efeitos ex nunc e não prejudica direitos de credores anteriores, nos termos do art. 1.115 do Código Civil, não afastando responsabilidade por débitos constituídos sob regime de confusão patrimonial. 10. A ausência de prova idônea na origem acerca da inexistência de responsabilidade pessoal impõe a manutenção da sócia no polo passivo, cabendo eventual dilação probatória por meio de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. 1. A pessoa jurídica possui legitimidade para recorrer quando a manutenção de sócio no polo passivo repercute diretamente em sua esfera jurídica e patrimonial. 2. 2. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, sendo inadmissível a juntada de documentos novos em grau recursal para afastar responsabilidade tributária. 3. 3. A transformação de empresário individual em sociedade limitada não afasta a responsabilidade pessoal e ilimitada por débitos tributários constituídos sob o regime anterior, produzindo efeitos apenas ex nunc. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 18 e 1.005. CTN, arts. 135 e 204. CC, art. 1.115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema Repetitivo 103; STJ, Tema Repetitivo 612. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760342-84.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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