Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO RSPE. DETRAÇÃO ENTRE PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), a fim de computar, como pena cumprida, o período de prisão registrado nos processos nº 0001069-58.2004.8.06.0075 e nº 0001252-30.2005.8.06.0128. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que, embora uma das ações tenha tido a punibilidade extinta pela prescrição e a outra tenha sido anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, o período de prisão teria sido cumprido sob execução unificada válida à época e deveria ser detraído das guias ativas relativas a crimes praticados em 2017 e 2018. 3. Decisões anteriores. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que a detração só é possível quando o delito em execução é anterior ao período de prisão cuja detração se pretende. As guias relativas a 2004 e 2005 encontram-se inativas em razão da prescrição reconhecida pelo Tribunal de Justiça e da anulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em examinar se é possível detrair, das penas relativas a delitos praticados em 2017 e 2018, o tempo de prisão provisória cumprido em processos de 2004 e 2005, cuja punibilidade foi extinta ou cujo processo foi anulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A detração penal prevista no art. 42 do CP permite o abatimento do tempo de prisão provisória, mas a jurisprudência admite a detração entre processos distintos apenas quando o fato em execução é anterior ao período de prisão cuja detração se busca. 6. O agravante cumpre pena por delitos cometidos em 05.10.2017 e 29.01.2018, enquanto os períodos de prisão mencionados decorrem de ações penais relativas a delitos de 2004 e 2005, cujas guias não mais possuem execução ativa. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça afasta a detração quando o crime em execução é posterior ao tempo de prisão provisória, para evitar que o agente utilize período de custódia pretérito como ¿crédito¿ que estimularia a prática de novos delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, para manter o indeferimento da retificação do RSPE. ?Tese de julgamento: ¿1. A detração penal não se aplica quando o período de prisão cuja subtração se pretende decorre de processos relativos a delitos anteriores e cujas execuções se encontram extintas ou anuladas. 2. Não é possível utilizar tempo de prisão pretérito como crédito para abater pena de crimes posteriores.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42. rts. 107, IV; 109; 110, §1º; 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 506.413/SP; HC 501.325/DF; HC 288.909/SP; HC 177.321/RS; TJCE, AEP 8000585-70.2020.8.06.0001; TJCE, AEP 0001275-39.2023.8.06.0000.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.