Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA RURAL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. EXISTÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS DE SUSPENSÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS visando a satisfação de crédito de R$ 50.944,49 (cinquenta mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). 2. Apelação interposta pelo Exequente (BNB) alegando que a inércia não se configurou, especialmente em razão de suspensões de prazos e execuções impostas por leis federais relativas ao crédito rural, e que não houve prévia intimação pessoal para manifestação antes da extinção, violando o contraditório. II. Questão em discussão 3. Verificar se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida pelo mero transcurso do prazo legal ou se exige a demonstração de inércia injustificada (desídia) do credor. 4. Aferir a imprescindibilidade da intimação prévia do credor antes da decretação da prescrição intercorrente de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que a prescrição intercorrente não se opera pelo simples decurso do tempo, exigindo-se a inércia injustificada e a desídia do credor na persecução do crédito. 6. No caso, o Apelante demonstrou a existência de petições e requerimentos nos autos, e alegou que o curso da prescrição foi afetado por suspensões previstas em leis federais, o que descaracteriza a inércia exclusiva do credor. 7. O reconhecimento da prescrição ex officio sem a intimação prévia do credor configura decisão surpresa e viola o princípio do contraditório (art. 10 do CPC), sendo requisito obrigatório para a validade da sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido monocraticamente. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de Julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução exige a comprovação de desídia e inércia injustificada do credor, não se configurando pelo mero decurso do prazo, notadamente em face de suspensões legais. 2. É imprescindível a intimação prévia e pessoal do exequente antes do juízo declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, sob pena de violação ao contraditório e vedação à decisão surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, § 4º, 924, V; Súmula 568 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no dia 18.06.2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14.02.2024 (Id. 47034970), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que, nos autos da Ação de Execução Forçada ajuizada em 08.12.2010, em face de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS, assim decidiu: “Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito demandado na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes previstos no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Serve como mandado." Em suas razões contidas no Id. 47034980, aduz a parte apelante, em síntese, que "O Douto julgador de primeira instância, na sentença apelada, entendeu por declarar a prescrição intercorrente de forma equivocada, desconsiderando totalmente as leis que determinaram a suspensão do processo com benefícios para fins de liquidação/renegociação, apesar de haver peticionamento nos autos informando o enquadramento, vide fls. 67, 71, 85 do Id. 32474133. A suspensão determinada por essas leis não deve ser confundida com a suspensão por inexistência de bens do parágrafo 1° do art. 921 do CPC, sob pena de, equivocadamente, ser extinto o processo por prescrição intercorrente. A suspensão imposta pelas leis que concedem benefícios para rebate de dívidas impede o Banco Exequente de praticar atos de impulso e providências necessárias à continuidade do feito, o que, por consequência, impossibilita o transcurso de eventual prazo de prescrição enquanto pendente a condição suspensiva, conforme dispõe ao art. 199, I do Código Civil: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva Se o exequente estava legalmente impedido de praticar atos de impulso, não lhe pode ser atribuída culpa por inércia a que não deu causa. Vale destacar que por se tratar de suspensão legal, ela se opera de ofício, ou seja, independente até mesmo de pedido do exequente ou de deferimento por parte do juízo. (...) Depois, o prazo de suspensão foi ampliado até 31 de dezembro de 2015 por força da Lei 13.001/2014. Em seguida, foi promulgada a Lei 13.340/2016, que, em seu art. 10, originariamente dispunha acerca da suspensão até 29 de dezembro de 2017: Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017: I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso; II - o prazo de prescrição das dívidas. Após, o prazo de suspensão foi ampliado até 27 de dezembro de 2018 por força da Lei 13.606, de 2018 De maneira sucessiva, o Banco Exequente foi forçado, novamente, a requerer a suspensão do processo, dessa vez até 30 de dezembro de 2019, com supedâneo no art. 10, inciso II, da citada Lei nº 13.340/2016, com redação dada pela Lei nº 13.729/2018. Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) Nota-se que os aludidos normativos federais estabeleceram expressamente acerca da suspensão do prazo de prescrição da dívida após sua publicação, portanto, não havendo que se falar em prescrição, vista a suspensão entre os anos de 2013 e 2020." Aduz mais, que "Além disso, apenas por excesso de cautela, ainda que fosse considerado que entre os atos processuais transcorreu mais de três anos, mesmo assim, não teria ocorrido a prescrição, pois, conforme entendimento do STJ, a prescrição intercorrente só ocorre quando o credor é intimado pessoalmente para praticar um ato processual. Ou seja, a partir do momento em que o credor é intimado, e não pratica o ato processual dentro do prazo judicial, o prazo prescricional começa a transcorrer. Se o credor diligencia no sentido de cumprir o ato processual, a prescrição intercorrente deixa de existir, e, por sua vez, faz incidir a interrupção. (...) Sob tal prisma, percebe-se que, após o fim das suspensões supramencionadas, o Banco, demonstrando que não houve o adimplemento do crédito, requereu a busca por bens do Executado, vide Id. 62499501. DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS DESTE O Douto julgador de primeira instância, em nenhum momento determinou a suspensão do curso do processo ante a ausência de localização do executado ou de bens, sendo sabido que, somente após 1 (um) ano de prévia e expressa decisão que determina esta suspensão do feito, é possível determinar o seu arquivamento, quando então terá início a prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. (...) Ademais, não foram esgotados todos os métodos de busca pela efetiva localização de bens do Executado, inclusive este já fora citado (fl. 58 do Id. 32474133). Dessa forma, resta claro que não houve o cumprimento de requisitos indispensáveis para que a prescrição intercorrente fosse declarada de ofício. DA
Recurso provido monocraticamente. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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