Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. E ART. 932 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O Consumidor comprovou a efetiva realização de descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado junto à Instituição Financeira. Em contrapartida, o Demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois não juntou aos autos o contrato alegadamente firmado entre os litigantes; II. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado e do cartão consignado, cabe à Instituição Financeira/Ré o ônus de provar que houve a efetiva contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; III. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC; IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor; V. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; VI. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo Juízo de base mostra-se destoante dos aspectos antes mencionados, revelando-se ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Josina Costa, objetivando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, por si promovida contra Banco Bradesco S/A, ora-Apelado. Em sua peça inicial, o Consumidor alegou ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, supostamente firmado junto à Instituição Financeira. Diante disso, pugnou pela declaração de inexigibilidade do contrato, além de repetição de indébito quanto aos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, condenando a instituição financeira a ressarcir o consumidor, de forma simples, quanto aos valores descontados de seus proventos, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso buscando que a restituição se dê de forma dobrada, conforme disposição do art. 42 do CDC, bem como pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que a verba aplicada pelo Juízo de Origem teria sido irrisória. Em contrarrazões, o Apelado defendeu o acerto do julgado, pugnando por sua confirmação. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e à regularidade formal, motivo pelo qual conheço do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em consonância também com a Súmula 568 do STJ. Analisando detidamente os autos, observo que, mesmo após regularmente citado, o banco requerido não anexou aos autos o contrato supostamente firmado junto ao Consumidor. Por outro lado, vejo que o Autor apresentou histórico de consignações bancárias, onde constam descontos provenientes do contrato discutido nos autos, supostamente firmado junto à Instituição Financeira, referente a empréstimo consignado. Dessa forma, tenho que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com a parte Autora, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não consta nos autos documento que demonstre a regularidade da contratação. Ademais, deve-se ponderar que a demanda versa sobre relação de natureza consumerista, que atrai a inversão do ônus da prova, devendo o Réu, enquanto Instituição Bancária, detentora de meios de prova capazes de demonstrar a existência da relação jurídica, trazer aos autos elementos que atestem a relação contratual, aplicando-se os ditames do CDC. A lei é clara quanto à necessidade de o Réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ainda mais quando se trata de Instituição Bancária, que possui meios de provar a contratação do empréstimo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é remansosa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, vejamos: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018 , DJe 04/04/2018).” Além disso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado e cartão consignado, cabe à Instituição Financeira/Ré o ônus de provar que houve a efetiva contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que
A sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, condenando a instituição financeira a ressarcir o consumidor, de forma simples, quanto aos valores
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.