Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI (LEI Nº 1.089/2016). VENCIMENTO BASE FIXADO NO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR LEIS DE REAJUSTE ANUAL. DESCABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Município de Guanambi e por servidora municipal, professora da rede pública, contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o recálculo do vencimento-base da impetrante com fundamento nos arts. 42, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, fixando-o no piso nacional do magistério acrescido de 50%, com escalonamento vertical, e indeferiu a execução imediata da ordem antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Guanambi pode afastar a aplicação da Lei Municipal nº 1.089/2016, sob alegações de revogação tácita, inconstitucionalidade incidental e impossibilidade financeira; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a execução imediata da ordem concessiva de segurança para implantação do vencimento-base antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir, porque o prévio requerimento administrativo não condiciona o acesso à jurisdição e a pretensão resistida se evidencia na contestação apresentada pelo Município. 4. Afasta-se a arguição de inconstitucionalidade incidental dos arts. 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016, pois a ausência de dotação orçamentária não invalida a norma, apenas afeta a eficácia no exercício financeiro específico, sendo ilícito ao Município alegar vício formal após anos de aplicação da lei. 5. Reconhece-se que as leis anuais de revisão geral não revogam, expressa ou tacitamente, a lei especial que estrutura a carreira do magistério, uma vez que atuam em âmbitos distintos e não contêm disposição modificadora do Plano de Cargos e Salários. 6. Verifica-se que a aplicação do piso nacional acrescido de 50% decorre de escolha legislativa válida do Município, razão pela qual não se aplica a Súmula Vinculante 42 do STF nem a Súmula 27 do STF, que não tratam da hipótese de estrutura remuneratória fixada por lei local específica. 7. Rejeita-se a invocação da reserva do possível, porque alegações genéricas de impacto financeiro não afastam o dever de cumprimento da lei vigente, especialmente quando não demonstrada impossibilidade absoluta de atendimento ao comando legal. 8. Mantém-se o indeferimento da tutela antecipada, pois normas específicas (Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º) vedam medidas liminares que importem pagamento imediato pela Fazenda Pública, havendo, ademais, risco de irreversibilidade e precedente de suspensão de liminar em casos idênticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Administração Municipal deve aplicar integralmente o Plano de Cargos e Salários do Magistério (Lei nº 1.089/2016), que fixa o vencimento-base no piso nacional acrescido de 50%, enquanto não houver lei específica que o modifique. 2. Leis de revisão geral anual não revogam, expressa ou tacitamente, normas especiais que estruturam carreiras do serviço público. 3. A alegação de insuficiência financeira não exonera o Município do cumprimento de lei válida que define remuneração de servidores, quando desacompanhada de prova de impossibilidade absoluta. 4. É vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que importe pagamento imediato ou esgotamento do objeto do mandado de segurança antes do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 127; 167; 169, §§ 1º, 3º e 4º. Leis nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; nº 9.494/97, art. 2º-B. LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único. Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 83 e 84. CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Pedido de Suspensão de Liminar nº 8005580-83.2025.8.05.0000, Presidência, decisão às fls. 893-898.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.