Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. FREADA BRUSCA. LESÃO FÍSICA EM PASSAGEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente em transporte coletivo interestadual, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pela empresa ré pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão das circunstâncias do acidente e da extensão dos danos suportados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da empresa ré não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, pois, após o indeferimento da gratuidade judiciária e a intimação para recolhimento do preparo, a recorrente permaneceu inerte, configurando deserção. 4. A autora comprova ter sofrido lesões físicas em razão de freada brusca do ônibus, que ocasionou queda no interior do veículo, fratura vertebral, necessidade de internação hospitalar, transferência entre unidades médicas e tratamento prolongado. 5. A compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão do sofrimento, o caráter pedagógico da condenação e o porte econômico da empresa ré. 6. A majoração da indenização mostra-se devida diante das peculiaridades do caso, especialmente porque a autora permaneceu desassistida em cidade diversa de sua residência e de destino, suportou intenso sofrimento físico e emocional e necessitou ajuizar demanda judicial para obtenção de assistência integral. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, §2º, do CPC e não revelam desproporcionalidade apta a justificar majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade judiciária configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A indenização por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 37, §6º; CPC, arts. 85, §2º, 99, §7º, 373, II, e 1.007; CDC, arts. 14, §3º, II, 47 e 51; CC, arts. 186, 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 246; TJCE, AC nº 0002146-40.2019.8.06.0055, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 19.06.2024; TJCE, AC nº 0467963-66.2010.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 22.05.2024; TJCE, AC nº 0227436-70.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 12.06.2025; TJCE, AC nº 0202809-15.2023.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 14.05.2025; TJCE, AgInt nº 0230079-35.2020.8.06.0001, Rel. Des. Vice-Presidente do TJCE, Órgão Especial, DJe 27.11.2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela parte ré e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.