Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame O Banco do Estado do Ceará ajuizou ação de cobrança contra a empresa Giassetti Engenharia e Construção Ltda e Humberto Giassetti. O juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza proferiu sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de Humberto Giassetti e o excluiu do polo passivo. O juízo julgou procedente o pedido inicial e condenou a empresa Giassetti a pagar o valor descrito na petição inicial, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Os réus interpuseram recurso de apelação alegando múltiplas irregularidades processuais e vícios na sentença. O recurso foi distribuído e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. II. Questões em discussão A primeira questão em discussão consiste em saber se houve omissão na sentença ao não analisar a tese de defesa referente à prescrição do contrato de mútuo, limitando-se apenas à análise da prescrição das notas promissórias. A segunda questão em discussão consiste em saber se ocorreu cerceamento de defesa quando o juízo proferiu julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a produção de provas requeridas, sem prévia decisão saneadora e sem fixação dos pontos controvertidos. A terceira questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual quando o magistrado fundamentou a sentença na ausência de provas do réu, embora não tenha oportunizado a produção dessas provas. III. Razões de decidir A sentença não enfrentou todas as teses de defesa apresentadas pela parte apelante. O magistrado limitou-se a analisar a prescrição apenas em relação às notas promissórias, deixando de apreciar a alegação de prescrição do contrato de mútuo. A sentença deve examinar todas as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, conforme determinam os artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. O juízo de primeira instância realizou o julgamento antecipado da lide sem proferir previamente decisão saneadora. O magistrado não fixou os pontos controvertidos e não determinou a intimação das partes para que indicassem as provas a serem produzidas no processo. A ausência desses procedimentos viola o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais. A parte ré especificou a necessidade de produção de prova pericial em sua contestação. Após a apresentação da contestação e da réplica, foi designada audiência de conciliação. Na primeira audiência, apenas o advogado do autor compareceu, pois a advogada da ré apresentou petição informando sua impossibilidade de comparecimento por motivos de saúde. O advogado do autor requereu o julgamento antecipado da lide, o qual foi deferido pelo juízo sem que a ré tivesse oportunidade de se manifestar ou produzir as provas requeridas. O magistrado fundamentou a sentença afirmando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Esta fundamentação configura comportamento contraditório e prejudicial ao direito de defesa da apelante. O juízo não pode julgar desfavoravelmente com base na ausência de provas se não oportunizou à parte a produção dessas provas. Este entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão saneadora tem funções essenciais no processo. Entre suas funções estão: aprimorar a instrução probatória, evitar o cerceamento do direito de defesa das partes e impedir que os autos sejam remetidos à segunda instância com conjunto probatório insuficiente para a resolução do conflito. A ausência dessa decisão compromete a regularidade do processo. O cerceamento de defesa se caracteriza quando a parte é impedida de ter analisados todos os seus argumentos ou de produzir provas necessárias à comprovação de suas alegações. No caso concreto, a empresa ré requereu produção de prova pericial para demonstrar a capitalização de juros, questionou a correção monetária aplicada e alegou abusividade dos valores cobrados. Nenhuma dessas questões foi adequadamente analisada ou teve instrução probatória apropriada. A sentença prematura viola os princípios da cooperação entre os sujeitos processuais e da primazia da solução integral do mérito. Esses princípios estão previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil e são fundamentais para a garantia do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: "1. Configura-se cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide sem prévia decisão saneadora, sem fixação dos pontos controvertidos e sem oportunizar às partes a produção das provas requeridas e necessárias à comprovação de suas alegações. 2. É contraditório e prejudicial ao direito de defesa fundamentar sentença na ausência de provas do réu quando não foi oportunizada à parte a produção dessas provas, violando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 3. A sentença deve examinar todas as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, não podendo limitar-se à análise parcial das teses de defesa, sob pena de vício de fundamentação. 4. A decisão saneadora é ato processual essencial para aprimorar a instrução probatória, evitar cerceamento de defesa e garantir que o conjunto probatório seja suficiente para a resolução do conflito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 141, 370, parágrafo único, 371, 373, II, 490 e 492; CPC/1973, art. 333, II; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1968508/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/02/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0163037-37.2018.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0238052-07.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em acolher da preliminar arguida e julgar prejudicado o recurso interposto, bem como determinar a intransferibilidade do imóvel objeto da lide, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.