Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL NO CASO. JUNTADA DE PERÍCIA DA AMC QUE PODERIA TER SIDO REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. CULPA DOS RÉUS VERIFICADA. DEVER DE CUIDADO NO TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUDADOS PELO CONDUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação regressiva ajuizada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em desfavor de EVERTON LIMA DOS SANTOS e TAMIRES PAULA DE MORAIS, na qual se alega que o veículo de propriedade da segunda promovida fora culpado por acidente, enquanto era conduzido pelo primeiro promovido, razão pela qual faz jus a pretensão regressiva manejada de ressarcimento pelas despesas que tivera com a reparação do bem danificado. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual EVERTON LIMA DOS SANTOS e TAMIRES PAULA DE MORAIS interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência da culpa no acidente de trânsito ocorrido em 15 de janeiro de 2021, envolvendo o veículo segurado Volkswagen modelo Novo Fox GIII Connect 1.6 8V Flex, de placas POL-9877 e o veículo de placa OIA-6686, de propriedade do primeiro réu EVERTON LIMA DOS SANTOS e conduzido pela segunda ré TAMIRES PAULA DE MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado, ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 4. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 5. Foi juntado às págs. 46 ¿ 55 o BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELETRÔNICO UNIFICADO ¿ BO0049903/2021 em que constam imagens do acidente em questão. 6. Realizada audiência de instrução, a testemunha CIRO LEITE SARAIVA DE OLIVEIRA, que dirigia o carro segurado à época, alegou que o veículo terceiro avançou a preferencial e que referida via possuía sinalização, estava com trânsito ameno e com boas condições visuais. Acrescentou que no momento o veículo terceiro não tinha ainda iniciado o cruzamento quando estava a passar pelo local e que não estava utilizando o celular no momento. 7. Nos termos do art. 371 do CPC, ¿o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento¿. 8. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. ¿Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 9. Desnecessária a realização de perícia tendo em vista o lapso temporal desde o acidente. Também não há que se falar em necessidade de ofício à AMC para a conclusão da perícia, primeiro porque a AMC não compareceu ao local, fato incontroverso, segundo porque o registro da ocorrência foi realizado pelo sistema BATEU da Autarquia Municipal de Trânsito ¿ AMC, sendo desnecessário o envio de ofício àquela Autarquia para o encaminhamento do resultado da ocorrência, por se tratar de medida que a parte interessada pode e tem o ônus de realizar (art. 373, II, do CPC), e terceiro porque a qualquer tempo a parte poderia juntar aos autos o resultado da análise da AMC, fato que até o momento não ocorreu, não podendo o juízo esperar ad eternum a conclusão, notadamente se existem outros elementos (Boletim de Ocorrência e prova testemunhal) capazes de provar o modo de como o acidente ocorreu. 10. Tratando-se de acidente de trânsito, preconiza o art. 44 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro que ¿ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência¿. Além disso, ¿o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando¿ (art. 36. do CTB). 11. Desta feita, diante das provas constantes nos autos, verifica-se a culpa de EVERTON LIMA DOS SANTOS, condutor do veículo OIA-6686, e de TAMIRES PAULA DE MORAIS, proprietário do referido veículo. 12. Segundo a SÚMULA 188 do STF, ¿o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro¿. 13. Ademais, ¿o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo¿ (STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). IV. DISPOSITIVO. 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 374 do CPC; Art. 927 do CC; Art. 371 do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 44 do CTB; Art. 36. do CTB. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 00561619220208060064 Caucaia, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0847015-96.2014.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0006056-60.2012.8.06.0107 Jaguaribe, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00418090820128060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; SÚMULA 188 do STF; STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2025 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.