Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do CP, no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. 2. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de violação de domicílio, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação de domicílio e nulidade das provas pode ser analisada na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se são cabíveis medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da alegada violação de domicílio demanda aprofundado exame fático-probatório, incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 6. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial apto a afastar eventual nulidade relacionada à prisão flagrancial. 7. Ainda em análise perfunctória, verificou-se a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, diante de informações prévias acerca da prática de crimes, movimentação típica de tráfico de drogas no imóvel e autorização de ingresso concedida pela proprietária da residência. 8. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, da apreensão de drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão e demais apetrechos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes. 9. A existência de antecedentes criminais, condenação anterior e a prática de novo delito durante o uso de tornozeleira eletrônica evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. 10. Os elementos constantes dos autos demonstram a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente e do descumprimento anterior de cautelares impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. A alegação de violação de domicílio que demande dilação probatória não é cognoscível na via estreita do habeas corpus. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial apto a superar eventuais nulidades da prisão flagrancial. 3. A gravidade concreta dos delitos, a apreensão de drogas e armas, os antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o descumprimento anterior de cautelares." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, 310, II, 312, 313, 315 e 319; CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 08.10.2010; STF, HC 218644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 03.11.2022; STJ, HC 596.946/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, RHC 91.162/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.06.2019; TJCE, HC nº 0631666-54.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 21.01.2026; TJCE, HC nº 0623250-63.2026.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.