Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-REFEIÇÃO DEVIDO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que garantiu o direito do autor ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal faz jus ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, à luz do Decreto Municipal nº 13.958/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento adotado não criou nova vantagem nem estendeu benefício sem previsão legal, mas apenas aplicou a norma existente em conformidade com a hierarquia das leis, não existindo a alegada violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. 4. A natureza indenizatória e o caráter propter laborem da vantagem não afastam o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais considerados de efetivo exercício a teor do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/02/2020; TJ/CE, RI 3010210-14.2023.8.06.0001 Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª TR, j. 10/11/2023; TJ/CE, RI 3016450-19.2023.8.06.0001 Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª TR, j. 10/11/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.