Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gomes de Lima contra sentença da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco do Brasil S/A. O magistrado de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de crédito pessoal, afastando a nulidade e a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito, e em que modalidade; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, fixar o quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC) permite ao Tribunal julgar desde logo o mérito, pois o processo está em condições de imediato julgamento. A parte autora apresentou extratos do INSS comprovando descontos em seu benefício, cumprindo o ônus probatório. O banco réu não apresentou contrato válido assinado ou prova de contratação digital, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação gera a nulidade do contrato nº 96537519200000000 e caracteriza falha na prestação do serviço. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito é simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade, a função reparatória e pedagógica, fixando-se em R$ 5.000,00. Os consectários legais aplicam-se segundo a natureza extracontratual da responsabilidade: juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), correção monetária dos danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e do dano moral desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se a Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado gera a nulidade do negócio jurídico e a obrigação de restituição dos valores descontados. A repetição do indébito é simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00. Em casos de inexistência contratual, os consectários legais seguem a responsabilidade extracontratual, aplicando-se as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 398, 405, 406, 595, 166 e 168; CPC, arts. 373, II, e 1.013, §§ 3º e 4º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 29 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1135918/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 04.05.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0051782-07.2021.8.06.0151, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 20.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 20.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200636-76.2023.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.