Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande que, em ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada por Dulcina Martins Lynch, julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente, com compensação, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configuram abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade dos encargos de normalidade implica a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, e 51 da Lei nº 8.078/1990. 4) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura, nem há presunção de abusividade pela simples fixação de juros superiores a 12% ao ano, admitindo-se revisão apenas em situações excepcionais em que a abusividade esteja demonstrada. 5) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, admitindo-se certa margem de variação, mas não discrepância expressiva e injustificada. 6) Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul No caso concreto, o contrato firmado em 22/11/2023 estabeleceu juros remuneratórios de 6,76% ao mês (121,63% ao ano), enquanto a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, no mesmo período, era de 2,62% ao mês (36,32% ao ano), evidenciando diferença expressiva e desproporcional. 7) A discrepância significativa entre a taxa contratual e a média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, justificando a revisão das cláusulas contratuais e a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central. 8) Reconhecida a abusividade dos encargos de normalidade, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 9) A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com possibilidade de compensação, quando ausente demonstração de cobrança indevida com má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 12) A fixação de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado, sem justificativa, caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual para adequação à taxa média. 13) O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor. 14) A restituição de valores pagos indevidamente em revisão de contrato bancário ocorre, em regra, de forma simples, quando não comprovada má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e §1º; CC, art. 368; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 509, §2º, 1.010, §3º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.942.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.187.753/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.10.2011; TJMS, ApCív 0800043-16.2024.8.12.0045, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 26.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.