Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – JUROS E CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INAPLICABILIDADE – SEGURO PRESTAMISTA LIVREMENTE CONTRATADO – COBERTURA SECURITÁRIA QUE DEMANDA PROCEDIMENTO AUTÔNOMO – QUITAÇÃO/COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COM A QUOTA DE CAPITAL INTEGRALIZADA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de sua convicção e, notadamente, quando a prova cuja produção se pretende afigura-se inútil a emprestar ao feito solução jurídica distinta. No caso o juiz singular julgou a lide exatamente com esta visão, qual seja, a irrelevância da prova pericial, em razão do processo conter elementos suficientes para a prestação da tutela jurisdicional de mérito. 2. Examinando a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobradas e comparando com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações similares ao tempo da contratação, verifica-se, em concreto, que não há abusividade nos juros pactuados, porquanto não se mostram discrepantes ou excessivas em relação à média do mercado na época da contratação. 3. Conforme entendimento sedimentado, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, como na hipótese em tela. 4. Não há se falar em repetição do indébito quanto não configurada abusividade ou evidenciada má-fé da parte apelada. 5. Demonstrada a liberalidade contratação, inexiste ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. 6. Impossível a quitação/compensação da dívida com os valores cobertos pelo seguro prestamista, já que não comprovada a hipótese de evento coberto pela apólice, o que demanda procedimento próprio. 7. As cotas de capital não possuem natureza de dívida da Cooperativa com o embargante associado. Além disso, o contrato social prevê as hipóteses de resgate das quotas sociais (em casos de encerramento da conta - por encerramento voluntário ou por óbito do associado), o que não ocorreu na espécie. Portanto, incabível a compensação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.