Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS – VALORES DEVIDOS – CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e elevou os honorários advocatícios devidos de 10% para 15%. O agravante sustenta nulidade dos atos processuais por ausência de intimação da advogada especificamente indicada, excesso de execução e falta de fundamentação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da ausência de intimação exclusiva em nome da advogada indicada pela parte; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão da inclusão das custas processuais no cálculo do débito; (iii) determinar se é cabível a elevação dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade decorrente da ausência de intimação em nome de advogado específico depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme arts. 272, §5º, 277 e 282, §1º, do CPC, sendo inaplicável quando atingida a finalidade do ato processual e comprovado o conhecimento tempestivo da decisão pela parte. 4. O agravo de instrumento não é meio hábil para desconstituir sentença transitada em julgado, porquanto tal pretensão somente pode ser deduzida mediante ação própria, em observância à coisa julgada material. 5. A inclusão das custas e despesas processuais no cálculo do cumprimento de sentença decorre do princípio da sucumbência e do disposto nos arts. 82, §2º, e 84 do CPC, impondo-se ao vencido o dever de ressarcir o vencedor pelos valores adiantados, devidamente atualizados até o pagamento integral. 6. Não se verifica o alegado excesso de execução no valor de R$ 3.022,98 (três mil e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), pois o o direito postulado pela parte agravada (ressarcimento das custas) está amparado pelo artigo 82, §2º, do CPC/15 7. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 408 (REsp 1.134.186/RS) e na Súmula 519/STJ, não são cabíveis honorários advocatícios em razão da mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo devidos apenas quando acolhida, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a elevação dos honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a elevação dos honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.