Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e por falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança relativa a mensalidades de 2018. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento de R$ 31.970,67, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade, deferiu a justiça gratuita com eficácia prospectiva e majorou os honorários sucumbenciais para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação por afronta ao do CPC; (ii) saber se a intempestividade decorreu de ofensa ao art. 242 contraditório e à ampla defesa com base no º do CPC; (iii) saber se incide a art. 9 prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); (iv) saber se há relação de consumo aplicável pelos arts. 2º e 3º do CDC; (v) saber se é cabível a inversão do ônus da prova à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 369 e 373, I e II, do CPC; (vi) saber se as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da consumidora, conforme os arts. 6º e 47 do CDC; (vii) saber se o contrato de adesão carece de transparência, nos termos do do CDC; (viii) saber se inexistiu contratação art. 54 em 2018, em razão dos arts. 104 e 107 do CC; (ix) saber se os usos e costumes do mercado educacional afastam a rematrícula à luz do § 1º, II, do CC; (x) art. 113, saber se a gratuidade de justiça alcança a suspensão de honorários com base nos arts. 98, VI, e 99, § 3º, do CPC; (xi) saber se a juntada de documentos essenciais é exigida pelos arts. 434 e 435 do CPC; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da citação por terceiro e à cobrança sem comprovação de serviço ou rematrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o prequestionamento explícito ou implícito das matérias e inexistentes embargos de declaração na origem, incide o óbice da Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou cotejo analítico com transcrição e comparação das circunstâncias fáticas e jurídicas, conforme exige o § 1º, do CPC. art. 1.029, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão Tese de julgamento recorrido não enfrenta as questões suscitadas, ausente provocação por embargos de declaração. 2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC”. art. 1.029, CPC, arts. 242, 9º, 369, 373, I e II, 434, 435, 98, Dispositivos relevantes citados: VI, 99, § 3º, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 27, 2º, 3º, 6º, VIII, 46, 47 e 54; CC, arts. 104, 107 e 113, § 1º, II. STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.029.769/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.