Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE PRAZO (PORTARIA MF Nº 447/2018). DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADESÃO E CONVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que deu provimento à remessa necessária em mandado de segurança. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade fiscal a enviar débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de viabilizar a adesão a programa de transação tributária. A agravante alega a ocorrência de omissão administrativa por ausência de remessa no prazo regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a viabilidade de o Poder Judiciário obrigar a Administração Tributária a inscrever débitos em dívida ativa de forma imediata, subvertendo a verificação administrativa de liquidez e certeza, sob a alegação de descumprimento do prazo previsto na Portaria MF n.º 447/2018, com o escopo de permitir a adesão do contribuinte a parcelamentos ou transações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 90 dias previsto na Portaria MF n.º 447/2018 para o encaminhamento de débitos à PGFN não é fixo e absoluto; o seu termo inicial varia de acordo com o tipo e a situação de exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a partir do recebimento, a Procuradoria dispõe de 180 dias para o controle de legalidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar a inscrição em dívida ativa, que constitui ato complexo e vinculado, atropelando a análise administrativa dos requisitos legais necessários à apuração da liquidez e da certeza do débito. Inexiste omissão abusiva quando a Administração obedece ao rito legal próprio para o processamento e a cobrança da dívida. 5. A transação tributária, enquanto instrumento de política pública, possui condições estipuladas por lei (Lei n.º 13.988/2020), às quais o contribuinte se submete voluntariamente. A ausência de autorização legal veda a transação de créditos que ainda não foram inscritos em dívida ativa, sendo defeso ao Judiciário alargar o benefício ou interferir na conveniência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não compete ao Poder Judiciário compelir a Administração Tributária a inscrever de imediato débitos fiscais em Dívida Ativa da União, visto que a averiguação da liquidez e da certeza do título é providência administrativa vinculada e indispensável, não se prestando o mandado de segurança a encurtar ritos para satisfazer a conveniência do contribuinte em aderir a programas de transação tributária. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111 e 155-A; Lei n.º 13.988/2020, arts. 1º, 10 e 10-A; Portaria MF n.º 447/2018, art. 2º; Decreto-Lei n.º 147/1967, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5026461-25.2025.4.03.0000, 6ª Turma; TRF3, AI 5020938-32.2025.4.03.0000, 6ª Turma; TRF3, AI 5005727-87.2024.4.03.0000, 6ª Turma; TRF3, ApelRemNec 5022937-58.2022.4.03.6100, 6ª Turma.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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