Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de saques indevidos e incorreta atualização monetária de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com pedido de indenização correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar se há prescrição da pretensão indenizatória; (iii) avaliar se restou comprovado o ilícito civil por má administração ou desfalques na conta PASEP, ensejando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações envolvendo o PASEP, pois o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, figura como gestor do fundo — inteligência das Súmulas 42/STJ, 508 e 556/STF. 4. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que reconhece sua responsabilidade direta por eventual falha na administração das contas PASEP. 5. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de saques indevidos ou desfalques em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência comprovada do desfalque. Não configurada prescrição no caso concreto. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre titulares do PASEP e o Banco do Brasil, pois este atua como mero executor de política pública, não ofertando serviço no mercado de consumo. 7. Não há inversão do ônus da prova, porque os fatos dependem de comprovação pela parte autora, que não demonstrou inexistência de pagamentos regulares nem incorreção nos critérios de atualização legalmente fixados. 8. Os cálculos apresentados pela apelante não observaram os critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, aplicando juros de 3% ao mês, quando a norma estabelece 3% ao ano, e desconsiderando os índices históricos de correção monetária (ORTN, TR, TJLP). 9. Inexistente comprovação de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou saques indevidos, não se configuram os requisitos do art. 186 do Código Civil para o dever de indenizar. 10. Mantém-se a sentença de improcedência, uma vez que os valores do PASEP foram administrados conforme a legislação aplicável e não se demonstrou prejuízo material nem moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por ações relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques no PASEP é decenal, contado da data da ciência do dano. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, por ausência de relação de consumo. 4. A ausência de comprovação de ato ilícito e o descumprimento dos critérios legais de cálculo afastam o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 186, 205 e 927; CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 13.677/2018, art. 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08/10/2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0715903-64.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03/11/2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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