Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRESENTOU AS RAZÕES DO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E OS TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de Acórdão ID 20207665. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 5. Acerca da apontada contradição quanto à restituição em dobro do indébito, o Acórdão, expressamente, consignou que a restituição independe da má-fé, observada a modulação temporal do STJ no EAREsp 600.663/RS, e que houve descontos indevidos. 6. Igualmente o Acórdão recorrido fixou os termos iniciais de juros de mora dos danos morais e materiais e da correção monetária dos danos materiais. 7. Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição pretende, na verdade, rediscutir a matéria e reavaliar as provas, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: "SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 8. Verifico que os Embargos são manifestamente protelatórios, pelas razões acimas expostas, permitindo o art. 1.026, §2º, do CPC a fixação de multa. 9. Em casos como este, venho adotando o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 10. Desnecessária a intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos infringentes no caso (art. 1.023, §2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso não conhecido, por ser manifestamente incabíveis, condenando o embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o IPCA, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC; Art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013;Súmula 43 do STJ; SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE; Art. 1.026, §2º, do CPC; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0285074-27.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0628719-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido, por ser manifestamente incabíveis, condenando o embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o IPCA, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.