Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu a apelação e preservou sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A embargante sustenta omissão quanto à análise das provas documentais relativas à utilização de dispositivo móvel habitual, autenticação por senha eletrônica, iToken e demais mecanismos de segurança, defendendo a regularidade das operações e a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as provas documentais produzidas pela instituição financeira; (ii) se a insurgência revela vício integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou mera irresignação com a valoração da prova e o resultado do julgamento; e (iii) os efeitos do pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a tese defensiva relativa à regularidade das operações eletrônicas, concluindo que os documentos apresentados, embora demonstrassem os mecanismos ordinários de autenticação e segurança empregados pela instituição financeira, não se revelaram suficientes para comprovar, de forma individualizada, a legitimidade das operações impugnadas e afastar a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade bancária. 4. A inexistência de acolhimento das teses sustentadas pela embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição, porquanto o órgão julgador enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, formando convencimento motivado acerca da insuficiência da prova produzida para caracterizar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida nem para obtenção de nova valoração do conjunto probatório, sendo inviável sua utilização com finalidade infringente quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia as provas documentais produzidas pela instituição financeira e conclui, de forma fundamentada, que elas não são suficientes para comprovar, de maneira individualizada, a regularidade das operações eletrônicas impugnadas. 2. A pretensão de atribuir nova valoração ao conjunto probatório caracteriza mera rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479 do STJ; Tema 466 do STJ. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5233598-55.2022.8.09.0137, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO Apelação Cível, 5149497-43.2025.8.09.0020, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não provê-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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