Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Autenticidade contratual impugnada. Ônus da prova. Litigância de má-fé. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por CARLOS LUÍS DA SILVA O contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., com condenação do autor por litigância de má-fé, custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impugnação da assinatura contratual pela parte autora exigiria prova de autenticidade por parte do banco, nos termos do Tema 1061 do STJ; (ii) saber se há fraude contratual decorrente de endereço inexistente; (iii) saber se a ausência de depósito bancário comprova a inexistência da contratação; e (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova, conforme a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, impõe à instituição financeira a prova da contratação. 4. A parte autora impugnou a assinatura contratual, mas não requereu perícia grafotécnica, ensejando preclusão quanto à produção da prova. 5. O banco apresentou documentação suficiente para demonstrar a validade da contratação, inexistindo prova de fraude ou de não recebimento de valores. 6. A multa por litigância de má-fé foi mantida, mas reduzida ao patamar mínimo legal (1,5%), considerando a condição socioeconômica do apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao mínimo legal de 1,5%. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pela parte que impugna assinatura contratual enseja preclusão para produção da prova. 2. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar contrato e documentos de identidade coerentes com a parte autora. 3. É cabível a multa por litigância de má-fé quando configurada a alteração da verdade dos fatos, mas sua fixação deve observar a proporcionalidade à situação financeira do litigante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 81, 85, 98, § 4º, e 373, II; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap 0803711-05.2021.8.10.0029, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 29/11/2021; TJMA, ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 22/11/2023; TJMA, IRDR nº 53.983/2016.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.