Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE. SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da parte embargante pelo crime de estelionato, alegando omissão quanto à valoração da personalidade do agente, à fundamentação da sentença e à ilegalidade da prisão preventiva. A decisão de primeiro grau fundamentou a valoração negativa da personalidade em ações penais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão do acórdão embargado ao não analisar a tese defensiva de que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, com base em ações penais em curso, contraria a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, e se tal omissão, uma vez sanada, implica o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese defensiva de que a valoração negativa da personalidade do agente, para fins de dosimetria da pena, com base em ações penais em curso, contraria a Súmula 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."). 4. O afastamento da valoração negativa da personalidade do agente, em observância à Súmula 444/STJ e à jurisprudência do STJ (REsp n. 2.191.835/SP), impõe o redimensionamento da pena. A pena-base, considerando 3 (três) circunstâncias judiciais negativas remanescentes (Culpabilidade, Circunstâncias do crime e Consequências do crime), é fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Aplicada a causa de aumento do art. 171, §4º do CP (estelionato contra idoso) na fração de 2/3, a pena definitiva totaliza 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 5. Não há omissão quanto à impugnação dos fundamentos da sentença, pois o acórdão embargado analisou e rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação idônea, e a alegação de "protagonismo judicial" configura nulidade relativa, não demonstrado prejuízo. 6. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quanto à ilegalidade da prisão preventiva. A distinção entre a aplicação da Súmula 444/STJ para a dosimetria da pena-base e a análise do periculum libertatis permite que inquéritos e processos em andamento sejam ponderados para aferir a existência de contumácia delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar (STJ - AgRg no RHC n. 217.242/MG). 7. A questão da reparação de danos não foi suscitada de forma clara nos embargos, não havendo omissão a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP. Os demais pedidos da Apelação já foram analisados e rechaçados no acórdão embargado. 8. A despeito do redimensionamento da pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e da primariedade da parte embargante, a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas (Culpabilidade, Circunstâncias do crime e Consequências do crime), somadas à contumácia delitiva e à vasta ficha criminal do agente, justificam a fixação do regime inicial fechado, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal e na jurisprudência (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000863-70.2020.8.12.0025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. 10. "É omisso o acórdão que não analisa tese defensiva sobre a valoração negativa da personalidade do agente com base em ações penais em curso, em contrariedade à Súmula 444 do STJ, impondo-se o redimensionamento da pena, mas mantendo-se o regime inicial fechado quando remanescem circunstâncias judiciais desfavoráveis e há contumácia delitiva, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812854-51.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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