Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AOS CRIMES ELEITORAIS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME ELEITORAL DE CALÚNIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOMENTE PELA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DA DIPLOMAÇÃO DO RÉU NO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO STF, POR MAIORIA, DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. I. SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PRAZO - INTIMAÇÃO. O termo ad quem para a interposição da apelação sequer se iniciou em face do réu não ter sido pessoalmente intimado da sentença. Devem ser intimados o defensor e o réu, mostrando-se insuficiente, para haver o curso do prazo recursal, a intimação apenas do primeiro - artigos 261, 263 e 392 do Código de Processo Penal. Precedentes do STF. Preliminar de intempestividade da apelação afastada. II. CALÚNIA - TIPICIDADE. A tipicidade própria à calúnia pressupõe a imputação de fato determinado, revelador de prática criminosa, não a caracterizando palavras genéricas, muito embora alcançando a honra do destinatário. Precedentes do STF. Atipicidade do fato. Vencido o relator, Ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso para desclassificar o crime de calúnia para o de injúria, declarando, outrossim, a prescrição deste. III. RECURSO PROVIDO. Recorrente absolvido da imputação com base no artigo 386, inciso III, do CPP.
ufremo JubtnalSedexal 44 PLENÁRIO voto do revisor, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para desclassificar o crime de calúnia para o de injúria e averbava a prescrição. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo recorrente o Dr. Cleber Lopes de Oliveira. Plenário, 12.06.2008. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. p/Luiz Tomimatsu Secretário Dociieiê BBBinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://www.stf.gov.br/processos/autenticacao sob o número 271483
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