Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ E CSLL. LEI Nº 14.789/2023. LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança em que se busca excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir do advento da Lei 14.789, de 2023. A sentença concedeu parcialmente a segurança, declarando o direito de não sujeitar à tributação de IRPJ e CSLL os créditos presumidos de ICMS, sem a exigência dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, LC nº 160/2017 e Lei nº 14.789/2023, e limitou a exclusão aos créditos presumidos que superassem os efetivos créditos de ICMS substituídos, reconhecendo o direito à compensação. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento extra petita na sentença ao abordar a matéria à luz da Lei nº 12.973/2014 e da LC nº 160/2017; (ii) a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob a vigência da Lei nº 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao abordar o regime jurídico anterior à Lei nº 14.789/2023 (art. 30 da Lei nº 12.973/2014), uma vez que o pedido da impetrante se restringia ao afastamento das disposições da nova lei, impondo-se a glosa do decisum no ponto. 4. O mandado de segurança não é cabível, pois a Lei nº 14.789/2023, ao instituir um novo regime jurídico de privilégio financeiro, não gera ameaça concreta a direito do impetrante, configurando-se como mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF 5. A revogação do regime jurídico anterior, constante do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pela Lei nº 14.789/2023 é legítima. A nova lei institui um privilégio financeiro, mais transparente e eficiente do que o privilégio tributário anterior, alinhando-se aos princípios constitucionais da publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37) e à EC nº 109/2021. 6. Não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, sendo legítima a revogação do regime anterior pelo novo diploma legal, conforme entendimento do STF (RE 144.756). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União provida. Remessa necessária provida. Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: 8. A Lei nº 14.789/2023, ao instituir um regime de privilégio financeiro para subvenções de investimento, não configura lei em tese passível de mandado de segurança preventivo, sendo legítima a alteração do regime jurídico anterior, sem direito adquirido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, art. 5º, LXXIII, art. 37, art. 60, § 4º, I, art. 151, I e III, art. 153, § 2º, I, art. 165, § 6º, art. 195; EC nº 109/2021, art. 4º, § 4º; CTN, art. 142; CPC, art. 141; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 14.789/2023, art. 1º, art. 3º, art. 6º, art. 9º, art. 10, art. 11; Lei nº 12.973/2014, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, RE 144.756, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 18.03.1994; STJ, REsp nº 1.945.110/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 26.04.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA e MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, dar parcial provimento à apelação da impetrante e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.