Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADAS – MÉRITO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BAIAS – VALIDADE RECONHECIDA – SAÍDA VOLUNTÁRIA DO AUTOR – CLÁUSULA EXPRESSA AFASTANDO DIREITO À INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE – ART. 85, § 8º, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Não há cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia o conjunto probatório de forma fundamentada, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. II – Correta a distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral do art. 373 do CPC, inexistindo inversão indevida, pois não se trata de relação de consumo. III – A menção à sublocação das baias não configura julgamento extra petita, porquanto utilizada apenas como elemento de convencimento, sem extrapolar os limites da causa de pedir. IV – No mérito, reconhecida a validade do contrato (Instrumento Particular de Locação de Baias, Reservas e Depósitos), não há falar em indenização por benfeitorias, diante da saída voluntária do autor e da cláusula 7ª, que expressamente afasta tal direito. V – Ausente prova dos alegados danos materiais e morais, não se configura ato ilícito ou nexo causal apto a ensejar reparação. VI – Honorários fixados por equidade em favor do autor, diante do proveito econômico inestimável do pedido acolhido, e percentual de 14% sobre o valor da causa para o patrono do réu, em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. VII - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.