Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0804575-46.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ALTAMIRA/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: LUIZ CLAUDIO MOURA DE QUEIROZ e ROSANA CARLA RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - OAB PA22584-A AGRAVADA: WANDERLEI MARTINS GOMES ADVOGADO: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - OAB PA26953-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Tutela provisória de desocupação. Controvérsia sobre a existência da relação locatícia e a correspondência entre o contrato e o imóvel. Ação de usucapião anteriormente ajuizada. Necessidade de dilação probatória. Risco de irreversibilidade da medida. Revogação da liminar. Prosseguimento da ação originária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das agravantes e determinou a desocupação do imóvel situado na Avenida Bom Jesus, nº 1601, Bairro Mutirão, Altamira/PA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, dispensando a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Os agravantes negam a existência de relação locatícia, afirmam exercer posse com animus domini há mais de dez anos, alegam fraude no contrato apresentado e apontam a existência de ação de usucapião extraordinária anteriormente ajuizada sobre o imóvel. Requerem a reforma da decisão e o afastamento da liminar de desocupação. Ii. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para manutenção da tutela provisória de desocupação, diante da negativa da relação locatícia e da divergência entre o endereço constante do contrato e o imóvel objeto da ordem de despejo; e (ii) estabelecer se a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada impõe o sobrestamento da ação de despejo. Iii. Razões de decidir 3. A ação de despejo constitui a via própria para a retomada do imóvel pelo locador, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991, e a falta de pagamento pode ensejar o desfazimento da locação, conforme o art. 9º, III, da mesma lei. 4. A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da cautela prevista no art. 300, § 3º, do CPC diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. 5. A tutela de desocupação pressupõe demonstração suficiente, ainda que em cognição sumária, da existência da relação locatícia e de sua vinculação ao imóvel cuja retomada se pretende. 6. A controvérsia sobre a correspondência entre o contrato de locação e o imóvel objeto da ordem de despejo impede, em cognição sumária, que o instrumento contratual seja considerado fundamento suficiente para a retirada imediata dos ocupantes, pois o contrato identifica imóvel situado na Travessa Oregans, s/n, enquanto a decisão determina a desocupação de imóvel localizado na Avenida Bom Jesus, nº 1601. 7. A negativa específica da relação locatícia, a alegação de posse com animus domini, a anterioridade da ação de usucapião e a divergência de endereços, consideradas conjuntamente, configuram controvérsia fática que exige instrução probatória. 8. A alegação de fraude, falsidade ou simulação do contrato não se comprova, por si só, pelo fato de os reconhecimentos de firma terem ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação de usucapião, mas essa circunstância, somada aos demais elementos controvertidos, reforça a necessidade de dilação probatória. 9. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram a produção dos meios de prova necessários ao esclarecimento dos fatos, enquanto o art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 10. A retirada imediata dos ocupantes constitui medida de elevada repercussão fática e deve ser adotada com especial cautela quando a própria causa jurídica da ocupação permanece substancialmente controvertida e depende de esclarecimento probatório. 11. A existência da ação de usucapião não implica, por si só, o reconhecimento da pretensão dos agravantes nem exige o sobrestamento integral da ação de despejo, sendo suficiente, neste momento, afastar a medida liminar para permitir a regular instrução do processo originário. 12. A revogação da liminar não importa reconhecimento da usucapião ou declaração de invalidade do contrato, mas apenas reconhece a insuficiência dos elementos disponíveis para justificar a imediata alteração do estado possessório. Iv. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da liminar de desocupação exige demonstração suficiente da existência da relação locatícia e de sua vinculação ao imóvel objeto da ordem judicial. 2. A controvérsia objetiva sobre a correspondência entre o contrato apresentado e o imóvel cuja desocupação se pretende, somada à negativa da relação locatícia e à necessidade de esclarecimento probatório, impede a retirada imediata dos ocupantes em cognição sumária. 3. A existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada não impõe, por si só, o sobrestamento da ação de despejo. 4. A necessidade de dilação probatória e o risco de dano decorrente da alteração imediata do estado possessório justificam a revogação da liminar de desocupação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 5º, 9º, III, e 59, § 1º, IX; CPC, arts. 300, caput e § 3º, 369, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 08060807620248020000, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 08094222820258140000, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26.08.2025; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 09875168820268130000, Rel. Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 01.07.2026.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.