Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, sob a alegação de que o agravante é portador de cardiopatia grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência deve ser concedida para suspender o desconto do Imposto de Renda em razão da alegada cardiopatia grave do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC.4. A legislação impede a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.5. A jurisprudência do Tribunal reconhece a necessidade de dilação probatória para concessão da isenção do Imposto de Renda em casos de doença grave, justificando a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência para cessação do desconto de Imposto de Renda exige prova inequívoca do direito à isenção, não podendo esgotar o mérito da ação. 2. A vedação do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 impede a concessão de liminares que esgotem o objeto da demanda contra a Fazenda Pública."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5411508-65.2023.8.09.0127, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023; TJ-GO, AI nº 5154502-21.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023.
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.