Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. Os impetrantes alegam a ilegalidade e inconstitucionalidade da metodologia de cálculo do IPTU de 2022, instituída pela Lei Complementar nº 344/2021 do Município de Goiânia, que utiliza o Custo Unitário Básico por metro quadrado (CUB/m²) como um dos fatores para apuração do valor venal. Sustentam que essa metodologia não reflete o valor de mercado e majora indevidamente o imposto. A sentença denegou a segurança, entendendo pela legalidade e constitucionalidade da regra municipal e pela ausência de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia de cálculo do valor venal do IPTU, com base no CUB/m², estabelecida pela Lei Complementar nº 344/2021 do Município de Goiânia, é ilegal ou inconstitucional por supostamente não refletir o valor de mercado do imóvel, violando o art. 33 do Código Tributário Nacional e os arts. 156, I, 146, III, "a", e 154, I, da Constituição Federal, bem como os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco; (ii) é cabível o recolhimento do IPTU com base na legislação municipal anterior (Lei nº 5.040/1975); (iii) os impetrantes possuem direito líquido e certo à compensação ou restituição de valores indevidamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 344/2021 foi aprovada em consonância com a competência tributária municipal, conforme o art. 156, I, da Constituição Federal, apenas atualizando a metodologia de apuração da base de cálculo do IPTU. 4. O art. 33 do Código Tributário Nacional define o valor venal como base de cálculo do IPTU, mas não impõe metodologia única para sua aferição, permitindo que o legislador municipal institua critérios técnicos adequados. 5. A utilização do CUB/m² não é ilegal nem inconstitucional, pois integra um conjunto de parâmetros definidos pela legislação municipal, como fatores de padrão construtivo, conservação e localização, refletindo o valor de mercado médio dos imóveis urbanos. 6. A majoração do IPTU verificada decorre da atualização técnica da Planta de Valores e do aprimoramento da metodologia, e não de elevação ilícita de alíquotas ou de base de cálculo. 7. A metodologia de cálculo adotada não ofende os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, uma vez que as alíquotas aplicadas estão dentro de limites razoáveis e a carga tributária é proporcional à capacidade econômica presumida dos proprietários. 8. É incabível o retorno à legislação tributária revogada, pois a lei vigente goza de presunção de constitucionalidade e legalidade, sendo sua substituição expressão da vontade democrática. 9. Os apelantes não comprovaram ato ilegal individualizado, erro específico de cálculo ou ausência de correlação entre o valor venal fixado e as características reais dos imóveis, não havendo direito líquido e certo violado. 10. Ao Poder Judiciário não compete substituir o legislador municipal na escolha de critérios técnicos de tributação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. 11. Não há ofensa ao princípio da legalidade tributária, pois a Lei Complementar nº 344/2021 seguiu o processo legislativo regular e define de modo claro os elementos da regra matriz do IPTU. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A definição do valor venal do imóvel para fins de IPTU é de competência do legislador municipal, que pode instituir critérios técnicos adequados, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização do Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m²) como parte de um conjunto de parâmetros avaliativos. 2. A atualização da metodologia de cálculo do IPTU pela legislação municipal, que resulta em majoração do imposto, não configura violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco ou da legalidade tributária, desde que respeitados os limites e parâmetros constitucionais. 3. Não há direito líquido e certo à aplicação de legislação tributária revogada quando a norma vigente é constitucional e legal, nem à imposição judicial de fórmula alternativa de cálculo, em respeito à separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 145, § 1º, 146, III, "a", 150, IV, 154, I, 156, I; CTN, arts. 32, 33, p.u., 97, § 2º; L. nº 5.040/1975, arts. 13, 16; L. nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, I e II, 12, 25; L. Complementar nº 344/2021, arts. 168, 173, 174, 175. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG - Ap Cível: 50261721320208130079, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 02/05/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1001918-94.2023.8.26.0073 Avaré, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 17/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2024.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.