Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – FURTOS QUALIFICADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE – TESTEMUNHOS POLICIAIS - CONFISSÕES E DELAÇÕES – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – PENA REDIMENSIONADA - PENA DE MULTA - SIMETRIA - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E, UM DELES, PARCIALMENTE PROVIDO. ANÁLISE EX-OFFÍCIO, PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos de policiais, além das confissões e delações, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente aos crimes de furtos qualificados endereçados aos recorrentes. Verificado que o agente era, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade, mister se faz a incidência da atenuante da menoridade relativa. À luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, diante da necessidade de se guardar simetria entre a dosimetria das reprimendas, a pena de multa referente ao preceito secundário do tipo penal deve ser reduzida para quantum em conformidade com a sanção corpórea. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Luiz Mário da Silva e, de ofício, redimensionaram penas pecuniárias
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.