Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATA INICIALMENTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE POSSE DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REPOSICIONAMENTO PARA DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público, sob o fundamento de que a candidata, classificada originalmente na sexta posição para quatro vagas de ampla concorrência, não comprovou a existência de vagas efetivas ociosas em número suficiente para alcançar sua colocação. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental e afirma que a ausência de posse dos dois primeiros classificados a reposicionou na quarta posição útil, dentro do número de vagas previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da exibição de documentos em poder do Município, seguido do julgamento antecipado da demanda, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de posse dos candidatos classificados em 1º e 2º lugares reposiciona a apelante da 6ª para a 4ª colocação útil, inserindo-a no número de vagas imediatas previstas no edital; (iii) determinar se esse reposicionamento convola a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação; e (iv) definir se o reconhecimento desse direito autoriza a imposição judicial de nomeação e posse imediatas ou assegura a investidura dentro do prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da exibição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida a partir de fatos incontroversos e a prova requerida se mostra desnecessária ao reconhecimento do direito, pois a nulidade processual pressupõe prejuízo. 4. A ausência de impugnação específica pelo Município quanto à nomeação dos dois primeiros classificados, à falta de posse no prazo editalício e à consequente perda de efeito dessas nomeações atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. 5. A aprovação dentro do número de vagas previsto no edital confere direito subjetivo à nomeação. A desistência ou ausência de posse de candidatos mais bem classificados, quando suficiente para reposicionar candidato inicialmente excedente dentro do quantitativo de vagas ofertadas, converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 6. A ausência de posse dos dois primeiros classificados, com a consequente perda de efeito das nomeações, manteve abertas vagas integrantes do quantitativo original do edital e reposicionou a candidata, inicialmente classificada em sexto lugar, para a quarta posição útil da ampla concorrência, dentro das quatro vagas ofertadas. 7. A ausência de posse distingue-se da exoneração posterior à investidura. Na primeira hipótese, a vaga não chega a ser efetivamente provida, situação equiparável à desistência para fins de reposicionamento na lista classificatória. Na segunda, a vacância posterior não gera, por si só, direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. 8. O direito subjetivo decorre do reposicionamento da candidata para dentro do número de vagas originariamente previsto no edital. Por essa razão, a análise das contratações temporárias e da ação coletiva relativa à política de pessoal da Administração mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia. 9. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação não autoriza, nas circunstâncias do caso, a imposição judicial de investidura imediata, pois compete à Administração definir o momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso, respeitados a ordem classificatória, a conveniência administrativa e o princípio da separação dos Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova desnecessária à solução da controvérsia não configura cerceamento de defesa quando ausente prejuízo processual. 2. A ausência de posse de candidatos mais bem classificados, com a perda de efeito das respectivas nomeações, reposiciona os candidatos subsequentes na lista classificatória. 3. O candidato inicialmente aprovado fora das vagas adquire direito subjetivo à nomeação quando o reposicionamento decorrente da desistência ou ausência de posse de candidatos mais bem classificados o insere no quantitativo de vagas previsto no edital. 4. A ausência de posse distingue-se da exoneração posterior à investidura, pois, na primeira hipótese, a vaga originária do edital não chega a ser efetivamente provida. 5. Reconhecido o direito subjetivo à nomeação durante a vigência do concurso, a Administração deve promover a investidura até o término do prazo de validade do certame, observada a ordem classificatória, sem imposição judicial de nomeação imediata.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, LV; CPC, arts. 282, § 1º, 341, 355, I, 369, 370, 373, I, II e § 1º, e 85, §§ 2º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.480.629 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04.02.2025, DJe de 18.02.2025; STJ, AgInt no RMS nº 75.828/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 24.06.2026, DJEN de 30.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.248.295/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 17.06.2026, DJEN de 23.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.439.292/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2024, DJe de 21.10.2024; TJGO, Súmula 28.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.