Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processo Civil. Agravo Interno Contra Decisão Monocrática que Julgou Improcedente a Ação Rescisória. Dano Moral por Ricochete. Personalíssimo e Autônomo. Ações Distintas Ajuizadas por Diferentes Familiares. Possibilidade. Precedentes do STJ e do TJCE. Litigância de má-fé. Inexistência de Dolo ou Culpa Grave. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto com o objetivo de desconstituir decisão monocrática que conheceu e julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória anteriormente manejada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, de ajuizar diferentes ações fundadas em indenização por dano moral por ricochete decorrente de morte de detento. III. Razões de Decidir 3. Com efeito, é cediço que o dano moral por ricochete é personalíssimo e autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima direta, bem como independe da natureza do evento que causa o dano, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. À vista disso, cada familiar terá direito, separadamente, à indenização pelo dano moral reflexamente causado, cujo valor indenizatório poderá ser, inclusive, diferente para cada um, a depender da sua ligação com a vítima direta. 5. Destarte, a existência de ações distintas com esse pleito indenizatório não configura violação ao princípio da boa-fé processual, tampouco caracteriza abuso do direito de litigar. 6. No tocante ao pedido da parte agravada (fl. 18) de condenação do Estado do Ceará por litigância de má-fé, por supostamente tentar induzir o Juízo a erro ao questionar a técnica do advogado, tal pleito não merece acolhimento, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores só têm admitido essa condenação quando ficar demonstrado o elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, o que não ficou caracterizado, in casu. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão Monocrática confirmada. Dispositivos relevantes citados: art. 186, CC/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.153.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; TJ-CE - Apelação Cível: 0118556-86.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Direito Público; STJ - AgInt no AREsp: 1865732 MS 2021/0092968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA; STJ - REsp: 1641154 BA 2016/0117675-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA.
por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida
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Seção de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Iracema Martins do Vale
Composição: Maria Iracema Martins do Vale (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Gladyson Pontes; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Tereze Neumann Duarte Chaves; Washington Luis Bezerra de Araújo; Elizabete Silva Pinheiro (convocado); Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.