Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCÁ-LA COMO FUNDAMENTO PARA OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DE TÍTULO DOMINIAL. REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelas recorridas perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, objetivando a retomada da posse de terreno situado no Distrito de Faisqueira. 2. Sentença parcialmente procedente, com reintegração das autoras na posse do imóvel, condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. 3. Interposição de Apelação Cível por José Sérgio dos Santos Costa e Aurino Viana, com alegações preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentaram ausência de prova da posse pelas recorridas, exercício da função social da propriedade e pretensa titularidade da área por associação presidida por um dos apelantes. 4. As apeladas apresentaram contrarrazões e defenderam a manutenção da sentença, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente José Sérgio dos Santos Costa; (ii) saber se a petição inicial é inepta por ausência dos requisitos legais; (iii) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a procedência da Ação de Reintegração de Posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois, em ações possessórias, a legitimidade decorre da indicação de que o réu praticou o esbulho ou esteja na posse do bem. 7. A inépcia da inicial foi corretamente afastada pelo juízo a quo, que reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e, especificamente quanto à ação possessória, os do art. 561 do CPC. 8. Superadas as preliminares, no mérito, restou demonstrada a posse anterior exercida pelas autoras de forma mansa e pacífica, bem como o esbulho praticado pelos réus, devidamente comprovado por prova testemunhal harmônica e coesa. 9. O exercício da posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, não exige título de propriedade, sendo protegido o fato da posse (ius possessionis), independentemente de discussão sobre domínio. 10. Conforme art. 1.210, §2º, do Código Civil, a alegação de propriedade não afasta a reintegração na posse. 11. A invocação da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF) não legitima o esbulho, sendo a proteção possessória instrumento de pacificação social. 12. Correta a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reintegrar as autoras na posse do imóvel. 13. Diante do não provimento do recurso, cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em ação possessória, é legítima a parte indicada como autora do esbulho, ainda que alegue exercer função social da posse e ausência de domínio da parte autora, bastando a comprovação da posse anterior e do esbulho para a procedência do pedido reintegratório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 319, 487, I, 561, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º Código Civil: arts. 1.196, 1.210, §2º Constituição Federal: art. 5º, XXIII
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.