Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADO. PARTE RECORRENTE INTIMADA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INIDÔNEA. DOCUMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação anulatória na qual se pretendia a invalidação de questões de prova objetiva de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com consequente atribuição da pontuação e prosseguimento no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso inominado diante da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação da alegada hipossuficiência econômica, apesar de prévia intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. 4. No caso, não houve recolhimento do preparo, tampouco comprovação da condição de hipossuficiente. Intimada para apresentar documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência econômica, a recorrente permaneceu inerte. Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada mostra-se inidônea, por não conter sequer o nome e os dados pessoais da parte. 5. A ausência de preparo no prazo legal, aliada à inexistência de comprovação válida do direito à gratuidade da justiça, enseja a deserção do recurso. No âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, é vedada a complementação intempestiva do preparo, conforme o Enunciado nº 80 do FONAJE e a Súmula nº 9 das Turmas Recursais do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado não conhecido, em razão da deserção. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sem comprovação válida da condição de hipossuficiente, após regular intimação para tanto, implica a deserção do recurso inominado, sendo vedada a complementação intempestiva no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Ceará." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 41, 42, § 1º, e 54; Lei nº 12.153/2009; Enunciado nº 80 do FONAJE; Súmula nº 9 das Turmas Recursais do TJCE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto da Juíza de Direito Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso inominado não conhecido, em razão da deserção.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.