Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA EFETIVA. TARIFAS BANCÁRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I CASO EM EXAME 1 Apelações Cíveis interpostas contra a Sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Revisão Contratual (sic, Declaratória de Nulidade e Modificação de Cláusulas) em parte, para limitar juros moratórios e declarar a nulidade das tarifas de cadastro e registro do contrato. Discute-se julgamento extra petita, validade da capitalização diária, legalidade das tarifas contratuais, descaracterização da mora e compensação. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar os juros remuneratórios; (ii) saber se é válida a cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa; (iii) saber se são válidas as tarifas de cadastro e registro; (iv) saber se a nulidade da capitalização descaracteriza a mora; e (v) saber se é cabível a compensação de valores. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, há nítida distinção entre a pretensão de modificação de cláusulas (decorrente de abusividade ou ilegalidade originária na pactuação) e a revisão contratual (lastreada em fatos supervenientes e imprevisíveis). 3.1. Tratando-se de contrato de adesão firmado junto a Instituições Financeiras, a impossibilidade material de discussão prévia das cláusulas pelo Consumidor legitima o seu questionamento a posteriori, não havendo que se falar em ofensa à boa-fé (sem objetiva, porque não consta no ordenamento pátrio sua previsão legal) pela mera assinatura do instrumento contratual. A defesa do consumidor é garantia fundamental (art. 5º, XXXII, CF), sobrepondo-se a análises de cunho puramente moral sobre a assunção de dívidas. 3.2 A eventual atecnia na nominação da peça vestibular (uso do termo "Ação Revisional" em vez de "Ação Declaratória de Nulidade/Modificatória") não constitui óbice ao conhecimento e processamento da lide. O balizamento da prestação jurisdicional dá-se pela substância da causa de pedir e pelos pedidos efetivamente formulados, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído à causa pela Parte. 4. Configura julgamento extra petita a apreciação dos juros remuneratórios quando a Inicial não impugna a cláusula, mas apenas a forma de capitalização. 5. A cláusula de capitalização diária é inválida quando não informa a taxa efetiva, afrontando os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor. A nulidade impõe o recálculo do contrato com capitalização mensal e descaracteriza a mora. 7. As tarifas de cadastro e de registro são válidas quando observados os parâmetros legais, não subsistindo a condenação à restituição. 8. A compensação entre créditos e débitos recíprocos deve ocorrer em fase de liquidação de Sentença. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDOS Tese de julgamento: 1. Não se trata de Ação Rescisória, mas Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual. 2. É extra petita a Decisão que aprecia juros remuneratórios sem provocação. 3. É nula a cláusula de capitalização diária sem informar a taxa efetiva. 4. A nulidade impõe o recálculo e descaracteriza a mora. 5. São válidas as tarifas de cadastro e registro. 6. A compensação deve ocorrer na liquidação de Sentença.” Legislação referida: art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 141, art. 487, I, e art. 492, do Código de Processo Civil; art. 6º, III e V, art. 46 e art. 52, do Código de Defesa do Consumidor; MP n. 2.170-36/2001. Julgados, Súmulas e Temas referidos: ADI n. 2.591, do STF; Súmula n. 121, do STF; REsp n. 973.827/RS, do STJ; REsp n. 1568290/RS, do STJ; REsp n. 1578553/SP, do STJ; Súmula n. 297, do STJ; Súmula n. 539, do STJ; Súmula n. 566, do STJ; Tema n. 953, do STJ; Tema n. 958, do STJ. Como citar este Acórdão: TJGO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5948449-20.2025.8.09.0051. 2ª Seção Cível. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. RONNIE PAES SANDRE). Sessão Virtual iniciada em 20/7/2026 e finalizada em 24/7/2026. Publicação s/d. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5948449-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2º APELANTE: BRUNO DOURADO DA SILVA 1º APELADO: BRUNO DOURADO DA SILVA 2º APELADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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