Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PERCENTUAL DE 60%. APLICAÇÃO SOBRE TOTALIDADE DAS PENAS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. REMIÇÃO DE PENA. CÔMPUTO CORRETO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime. O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e latrocínio (art. 157, § 3º, II, CP), ambos classificados como hediondos. As penas foram unificadas nos termos do art. 111 da LEP, sendo reconhecida reincidência específica em crimes hediondos. O agravante sustenta ter preenchido o requisito temporal para progressão, alegando aplicação incorreta do percentual e falha no cômputo da remição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se foi corretamente aplicado o percentual de 60% sobre a totalidade das penas unificadas em razão da reincidência específica em crimes hediondos, verificar se o agravante preencheu o requisito temporal para progressão de regime e examinar se houve cômputo adequado da remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: A unificação das penas foi realizada corretamente nos termos do art. 111 da LEP, prevalecendo o entendimento de que a reincidência deve ser considerada sobre o total das penas resultantes das diversas condenações, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A reincidência é circunstância de natureza pessoal que, no momento da unificação das penas, incide sobre todos os processos em execução, não apenas sobre aqueles em que tenha sido expressamente reconhecida, sem ofensa à coisa julgada. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e latrocínio, crimes classificados como hediondos nos termos do art. 1º, incisos I e II, "c", da Lei n. 8.072/90. Diante da reincidência específica em crimes hediondos, aplica-se corretamente o percentual de 60% como requisito objetivo para progressão de regime, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (vigente à época dos delitos) e art. 112, VII, da LEP. O STJ tem reafirmado que a reincidência, uma vez reconhecida, deve incidir sobre todas as penas da mesma natureza, aplicando-se percentual único sobre o total das penas unificadas, respeitando-se a distinção entre crimes comuns e hediondos. Na unificação das penas, a condição de reincidente configurada na condenação posterior deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava condição de primário. Com as alterações da Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atinge delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (com ou sem violência) e hediondos ou equiparados (com ou sem resultado morte). Por se tratar de reincidente específico em crime hediondo, não se trata de aplicação retroativa de lei penal mais benéfica, devendo prevalecer a exigência de cumprimento de 3/5 da pena como requisito objetivo para progressão de regime. A aplicação da fração de 3/5 (60%) foi corretamente adotada, uma vez que o agravante ostenta reincidência específica por crime hediondo, condição que deve incidir sobre o total das penas unificadas, não sendo possível aplicação de percentuais distintos para cada condenação. O agravante não preencheu o requisito temporal para progressão de regime, tendo em vista que os crimes hediondos exigem cumprimento de 3/5 (60%) da pena unificada em razão da reincidência específica. Quanto à remição de pena, o período reconhecido em favor do agravante encontra-se devidamente registrado no relatório de situação processual executória, constando que os 606 dias de remição foram integralmente contabilizados no cálculo da pena corporal, inexistindo vícios ou omissões que justifiquem revisão do cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do pedido de progressão de regime. Tese de julgamento: Na execução penal, a reincidência é circunstância de natureza pessoal que, no momento da unificação das penas (art. 111, LEP), incide sobre todos os processos em execução, independentemente de ter sido expressamente reconhecida em cada condenação, sem configurar ofensa à coisa julgada. Para reincidentes específicos em crimes hediondos, aplica-se o percentual de 60% (art. 112, VII, LEP) como requisito objetivo para progressão de regime, devendo esse percentual incidir sobre a totalidade das penas unificadas, não sendo possível aplicação de frações distintas para cada condenação. A reincidência específica em crimes hediondos impede a aplicação retroativa de lei penal mais benéfica quanto aos percentuais de cumprimento para progressão, prevalecendo a exigência de 3/5 da pena como requisito temporal objetivo. A unificação das penas determina que a condição de reincidente, configurada em condenação posterior, seja considerada na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única mesmo sobre condenação anterior proferida quando o réu ainda ostentava primariedade. Com as alterações da Lei n. 13.964/2019, a reincidência específica somente atinge delitos da mesma natureza, distinguindo-se entre crimes comuns (com ou sem violência) e hediondos ou equiparados (com ou sem resultado morte), devendo ser respeitada essa classificação na aplicação dos percentuais. O cômputo da remição de pena deve observar os registros oficiais da execução, sendo que a contabilização adequada dos dias remidos no cálculo da pena corporal afasta alegações de vício ou omissão no cálculo temporal. A progressão de regime em crimes hediondos para reincidentes específicos exige o cumprimento efetivo de 60% da pena unificada, não sendo possível redução desse percentual pela aplicação de entendimentos mais benéficos destinados a outras categorias de apenados. Legislação citada: Lei de Execução Penal, arts. 111 e 112, VII; Lei n. 8.072/90, arts. 1º, I e II, "c", e 2º, § 2º; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, arts. 121, § 2º, e 157, § 3º, II. Jurisprudência citada: STJ, HC 427.803/PR; STJ, AgRg no HC n. 836.863/SC, dje de 5/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 904.095/SP, rel. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, dje de 11/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 903.170/SC, rel. min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, dje de 5/9/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.