Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO POR INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ PRESIDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MAGISTRADO (ART. 497, I E III, DO CPP). INOVAÇÃO DE TESE NA TRÉPLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DEFENSIVA APRESENTADA DESDE O INÍCIO DO JULGAMENTO. MÉRITO. DECISÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AMPARAR O VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 483, III, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA irresignado com a decisão proferida na sessão de julgamento do tribunal do júri, nos autos da ação penal nº 0000493-86.2016.8.05.0038, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camacã/BA, que absolveu o apelados MARCOS ROBERTO SANTOS MOREIRA e HENRIQUE ARAUJO DA SILVA. 2. Segundo a denúncia, no dia 30 de setembro de 2016, por volta das 17h30min, nas imediações do Bar de Edna, Bairro Novo, Município de Mascote/BA, o acusado Marcos Roberto Santos Moreira, auxiliado por Henrique Araújo da Silva, teria matado a vítima Paulo Santana Vieira, mediante disparos de arma de fogo. Consta que Henrique teria conduzido Marcos em uma motocicleta até o local dos fatos e, após os disparos, proporcionado fuga ao executor. O crime teria sido motivado por desentendimento anterior, quando a vítima questionou o acusado Marcos sobre mensagens enviadas ao celular de sua esposa, Rosineide Santos Sruibi. 3. Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, os acusados foram absolvidos, tendo o Conselho de Sentença respondido afirmativamente ao quesito genérico de absolvição (art. 483, III, do CPP) em relação ao réu Marcos, e negado a cooperação consciente do réu Henrique no crime. 4. Em suas razões recursais (ID 89079289), o Ministério Público sustenta: a) cerceamento da acusação pelo indeferimento de pergunta relevante à testemunha Leandro Santana Vieira, que objetivava confrontar contradição em seu depoimento com o da viúva da vítima; b) violação ao princípio da imparcialidade do juiz, por ter indeferido pedido de dissolução do Conselho de Sentença ante alegação de amizade entre jurado e réu, bem como por ter criticado o representante ministerial durante a tréplica da defesa; c) inovação de tese na tréplica, quando a defesa teria apresentado o argumento de inexigibilidade de conduta diversa. 5. No mérito, argumenta que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgamento ou, subsidiariamente, pela realização de novo julgamento. 6. Em que pese a combatividade da ilustre representante do Parquet, a prefacial não merece acolhimento. A condução da sessão de julgamento no Tribunal do Júri é uma atividade complexa, que impõe ao Juiz Presidente não apenas a função de dirigir os debates, mas, precipuamente, a de atuar como um garantidor da legalidade e da paridade de armas, velando para que o convencimento dos jurados leigos seja formado a partir de provas lícitas e pertinentes, isentas de qualquer contaminação indevida. 7. Nesse diapasão, a legislação processual penal confere ao magistrado presidente o poder de polícia da sessão, conforme se extrai do art. 497 do Código de Processo Penal. Tal poder não é um cheque em branco para a arbitrariedade, mas um poder-dever de fiscalização epistêmica. No que concerne especificamente à inquirição de testemunhas, o art. 473, caput, do mesmo diploma, embora assegure às partes o direito de requerer perguntas, submete tal ato ao crivo do juiz, que poderá indeferir as "impertinentes e que não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida". 8. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Magistrado a quo indeferiu a pergunta sob o fundamento de que "a lei preconiza que a testemunha deve responder sobre os fatos, sem acesso aos depoimentos de outras testemunhas, não cabendo ao depoente avaliar a fala de outras testemunhas", acrescentando que o art. 212 do CPP proíbe a formulação de perguntas que possam induzir a resposta da testemunha. 9. A decisão do Magistrado mostra-se acertada e em consonância com os preceitos legais que norteiam a produção da prova testemunhal. Ao indeferir o questionamento que buscava confrontar o depoente com a fala de outra testemunha, o juiz agiu em estrita observância ao disposto no art. 212 do CPP, que veda perguntas sugestivas ou que possam induzir a resposta. 10. Ademais, embora o representante ministerial argumente que a pergunta objetivava apenas esclarecer contradição, é evidente que o questionamento, na forma como pretendia realizá-lo, continha força indutiva e potencial constrangimento à testemunha, que seria confrontada com versão diversa já colhida, podendo sentir-se pressionada a modificar sua narrativa. 11. No caso vertente, o órgão de acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e objetiva, qual o dano processual decorrente do indeferimento da pergunta. Não foi explicitado de que modo a resposta àquela indagação específica seria essencial para a comprovação da tese acusatória, a ponto de sua ausência ter o condão de macular a higidez do veredicto absolutório. 12. O Ministério Público não demonstrou concretamente qual o prejuízo efetivo que o indeferimento da pergunta teria causado à acusação, limitando-se a alegar, genericamente, que seria importante para "sustentar que, mesmo a vítima tendo pegado uma espingarda para ameaçar o Acusado, já havia se passado muito tempo sem que a mesma tivesse ameaçado novamente o Acusado 13. Tal alegação não é suficiente para configurar prejuízo real e efetivo, sobretudo porque, conforme se depreende dos autos, o Ministério Público já havia inquirido a testemunha sobre o momento em que ocorrera o episódio da espingarda, obtendo resposta sobre este fato. 14. Não se pode olvidar que, no campo das nulidades processuais, vigora o princípio pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 15. In casu, não houve demonstração do prejuízo concreto decorrente do indeferimento da pergunta, razão pela qual não há que se falar em nulidade do julgamento por cerceamento da acusação. 16. Aduz, ainda, o Ministério Público duas situações que, em seu entendimento, teriam caracterizado parcialidade do magistrado: a) o indeferimento do pedido de dissolução do Conselho de Sentença, feito com base em informação de que um dos jurados manteria relação de amizade com um dos réus; e b) a admoestação feita pelo Juiz Presidente à representante ministerial durante a tréplica da defesa. 17. Em relação à primeira situação, verifica-se que o pedido ministerial baseou-se apenas em informação verbal repassada pelo irmão da vítima, que teria acabado de saber, por terceiros presentes no recinto, que um dos jurados manteria amizade com um dos réus. O Magistrado indeferiu o pedido, considerando-o "tardio e desprovido de provas minimamente consistentes". 18. O Código de Processo Penal, ao tratar das incompatibilidades e suspeições dos jurados, estabelece em seu art. 448, § 2º, que se aplicam aos jurados os motivos de suspeição previstos na legislação referente aos juízes togados. Nesse diapasão, o art. 254, inciso I, do mesmo diploma legal, aponta como causa de suspeição a "amizade íntima ou inimizade capital" com o acusado. Deveras, a ratio essendi da norma é assegurar a imparcialidade, pilar fundamental do devido processo legal e da própria legitimidade das decisões judiciais, mormente no âmbito do Tribunal do Júri, onde a íntima convicção dos jurados define o desfecho da causa. 19. Em que pese o esforço argumentativo do órgão ministerial, não se pode olvidar que, no sistema processual pátrio, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme a máxima latina allegatio et non probatio, quasi non allegatio. 20. In casu, o Parquet limitou-se a lançar a pecha de suspeição sobre o jurado, sem, contudo, carrear aos autos um único elemento de prova objetivo e concreto que corroborasse tal assertiva. Não foram apresentadas fotografias, mensagens, declarações de terceiros ou qualquer outro adminículo probatório que demonstrasse a existência de um vínculo de "amizade íntima", conceito que, por sua densidade, exige a comprovação de uma relação estreita, contínua e de afeto recíproco, que transcenda o mero conhecimento social ou a convivência em uma mesma comunidade. 21. Admitir a dissolução do Conselho de Sentença com base em meras suspeitas ou boatos seria criar perigoso precedente, autorizando a paralisação ou anulação de julgamentos a partir de alegações infundadas, em afronta aos princípios da celeridade processual e da própria soberania dos veredictos. 22. In terminis, por tudo quanto exposto, a alegação de suspeição do jurado revela-se como mera conjectura, desprovida de qualquer amparo fático-probatório. A anulação de um julgamento popular é medida extrema e excepcional, que somente se justifica diante de vícios insanáveis e devidamente comprovados, o que, data maxima venia, não ocorre na hipótese sub examine. Por conseguinte, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade arguida. 23. Quanto à segunda situação, relativa à admoestação da representante ministerial durante a tréplica da defesa, cumpre ressaltar que o Juiz Presidente, nos termos do art. 497, incisos I e III, do CPP, tem o poder-dever de "regular a polícia das sessões" e "dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes". 24. Depreende-se dos autos que a Promotora de Justiça interrompeu a fala da defesa sem ter solicitado formalmente um aparte, o que configura violação à ordem dos debates. Ao admoestá-la, o Magistrado apenas cumpriu seu dever legal de zelar pelo regular desenvolvimento da sessão plenária, garantindo à defesa o direito de manifestação sem interrupções indevidas. 25. Impende destacar que o episódio, embora desagradável, não comprometeu a regularidade do julgamento nem prejudicou a atuação da acusação, que pôde apresentar livremente seus argumentos durante os debates. Ademais, como destacado pela própria defesa em suas contrarrazões, o advogado de defesa, em gesto conciliatório, manifestou-se no sentido de que o Juiz poderia regular os apartes, apaziguando a situação. 26. Portanto, não há que se falar em parcialidade do Magistrado, que agiu no estrito cumprimento de suas atribuições legais. 27. Sustenta, ainda, o Ministério Público que a defesa inovou ao apresentar, durante a tréplica, a tese de inexigibilidade de conduta diversa, o que teria violado o princípio do contraditório por impossibilitar a manifestação da acusação sobre o tema. 28. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante. Conforme se depreende dos registros processuais, a defesa, desde o início do julgamento, sustentou a legítima defesa e outras circunstâncias que excluiriam a responsabilidade penal dos acusados. 29. Como bem observado pela defesa em suas contrarrazões, a própria peça recursal do Ministério Público menciona que "as teses de legítima defesa e de inexigibilidade de conduta diversa (embutidas no quesito 'O jurado absolve o acusado?')" já estavam presentes no debate. 30. Importante ressaltar que a inexigibilidade de conduta diversa não surgiu como inovação, mas como desdobramento lógico da linha argumentativa já desenvolvida pela defesa, tendo como base fática os mesmos elementos que sustentaram a legítima defesa - a saber, a conduta agressiva da vítima e o contexto de tensão em que se encontravam os acusados. 31. Ademais, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.689/2008, que introduziu o quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, III, do CPP, consolidou-se o entendimento de que os jurados podem absolver o réu por qualquer fundamento, independentemente das teses formalmente apresentadas pelas partes. 32. No mérito, o Ministério Público sustenta que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgamento, com fundamento no art. 593, III, alínea "d", do CPP. 33. Da análise acurada dos autos, verifica-se que a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no conjunto probatório. A defesa sustentou, ao longo do julgamento, que a vítima teria agredido o acusado Marcos minutos antes do crime, desferindo-lhe um tapa no rosto durante discussão na Farmácia, circunstância que teria desencadeado a reação do réu. 34. Essa versão encontra amparo nas provas produzidas, inclusive sendo reconhecida pelo próprio Ministério Público, que afirmou em suas razões recursais: "nós sustentamos (e muito!) o tapa dado pela vítima". 35. Ademais, a defesa trouxe elementos probatórios que indicavam animosidade anterior entre a vítima e o acusado, inclusive um episódio em que a vítima teria ameaçado Marcos com uma espingarda, o que contextualiza o histórico de tensão entre ambos. 36. Quanto ao réu Henrique, sua absolvição decorreu da negativa, pelos jurados, de que tivesse cooperado conscientemente com o crime, versão que também encontra amparo em elementos probatórios, especialmente considerando suas alegações de que desconhecia a intenção de Marcos. 37. Portanto, não se pode afirmar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, que encontra respaldo no conjunto probatório. 38. Além disso, é importante ressaltar que, mesmo diante do reconhecimento da materialidade e autoria, os jurados podem absolver o réu pelo quesito genérico previsto no art. 483, III, do CPP, por qualquer fundamento, inclusive por clemência ou equidade, sem necessidade de vinculação às teses formalmente apresentadas. 39. Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, os acusados foram absolvidos, tendo o Conselho de Sentença respondido afirmativamente ao quesito genérico de absolvição (art. 483, III, do CPP) em relação ao réu Marcos, e negado a cooperação consciente do réu Henrique no crime. 40. No que concerne à materialidade e à autoria delitiva, é incontroverso que estas restaram demonstradas, notadamente pela confissão do Apelado MARCOS ROBERTO SANTOS MOREIRA, que admitiu ter efetuado os disparos que ceifaram a vida da vítima. Todavia, a controvérsia que se instalou em plenário, e que foi objeto de deliberação pelo Conselho de Sentença, não residiu no quem, mas no porquê e em que circunstâncias o fato ocorreu. A defesa, desde o início, sustentou teses como legítima defesa, excesso culposo e domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, elementos que foram submetidos à apreciação dos jurados. 41. O Parquet apoia sua tese recursal, em grande medida, no depoimento da Sra. Maria das Graças Pereira, sogra da vítima, que teria presenciado a ação delituosa. No entanto, a própria peça recursal do Ministério Público (ID 89079289) reconhece a hesitação da testemunha, ao afirmar que: "É certo que houve momentos na instrução e em plenário que aquela Senhora não confirmou o que havia dito na Delegacia de Polícia. Mas, logo em seguida, aquela testemunha confirmava sempre que, sim, tinha visto o Apelado Marcos chegar ao local [...] e deflagrar tiros contra ela". Essa oscilação, por si só, é um fator que mitiga a força probante do depoimento e abre espaço para a dúvida, cuja valoração compete exclusivamente aos jurados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, se não confirmada em juízo sob o crivo do contraditório, possui valor probatório reduzido. A hesitação da principal testemunha de acusação em plenário, portanto, constitui fundamento plausível para que os jurados não a considerassem como pilar único e irrefutável para uma condenação. 42. Os debates em plenário, conforme se extrai da Ata de Julgamento (ID 89079281) e das razões e contrarrazões recursais, foram permeados por narrativas sobre um histórico de animosidade e provocações partidas da vítima contra o Apelado Marcos, incluindo um episódio em que a vítima o teria agredido com um tapa no rosto em uma farmácia, momentos antes do fatídico desfecho, e outro, mais antigo, envolvendo uma espingarda. Tais elementos, explorados pela defesa, compõem um quadro fático complexo, que afasta a simplicidade da narrativa acusatória de um crime frio e unilateral. 43. Diante desse cenário probatório, não se pode afirmar que a decisão dos jurados foi "manifestamente contrária à prova dos autos". O que se apresentou ao Conselho de Sentença foram, em verdade, duas versões plausíveis para o mesmo evento: de um lado, a tese da acusação, de um homicídio qualificado; de outro, a tese defensiva, que contextualizava o ato como uma reação a uma série de agressões e provocações, culminando em uma situação de inexigibilidade de conduta diversa ou de violenta emoção. Acolher uma dessas vertentes, em detrimento da outra, é a essência da competência constitucional do Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se revela arbitrária, teratológica, divorciada por completo de qualquer elemento de convicção contido no processo, o que, in casu, não ocorreu. 44. Assim, considerando o contexto fático, verifica-se que não houve nulidade na decisão proferida pelo Conselho de Sentença, uma vez que o Júri, apesar de reconhecer a autoria e materialidade dos fatos, proferiu absolvição com fundamento em convicção íntima, observada a existência de circunstâncias extrajurídicas passíveis de serem levadas em conta para concessão da benesse pelos juízes leigos. 45. Por todo o exposto, não vislumbro arbitrariedade na decisão do Conselho de Sentença, não tendo o Parquet demonstrado a completa desvinculação entre a decisão proferida pelos juízes leigos e a resposta ao quesito absolutório genérico, de modo a justificar a anulação do julgamento e submissão deste réu a novo júri. 46. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO
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