Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE MEDIANTE FALSAS PROMESSAS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO. USO DE IDENTIDADE FALSA. CONCURSO MATERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de estelionato, em concurso material, por induzir duas vítimas a erro mediante falsas promessas de aquisição de veículos oriundos de leilão, utilizando identidade falsa e obtendo vantagem patrimonial ilícita. A defesa argui nulidades da sentença e, no mérito, requer absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva, da atenuante da confissão, a revisão da dosimetria, a fixação de regime aberto e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a prova é suficiente para sustentar a condenação por estelionato; (iii) determinar se incide a continuidade delitiva ou o concurso material; (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão e a regularidade da dosimetria; e (v) definir a adequação do regime inicial e da substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou as questões essenciais ao julgamento, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação. Os depoimentos coerentes das vítimas, corroborados por comprovantes de transferências bancárias e pela admissão do recebimento dos valores, demonstram a materialidade, a autoria, o ardil e o dolo antecedente, afastando a tese de mero inadimplemento civil. O uso de identidade falsa, as promessas de aquisição de veículos inexistentes e a renovação da fraude contra vítimas distintas evidenciam a prática de crimes autônomos, inviabilizando o reconhecimento da continuidade delitiva. A admissão do recebimento dos valores desacompanhada do reconhecimento da fraude não configura confissão qualificada para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência afasta a alegação de bis in idem, sendo adequada a dosimetria, o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena diante da reincidência específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação judicial é suficiente quando enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia. A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios, é apta a demonstrar a prática do crime de estelionato. A reiteração de fraudes praticadas contra vítimas distintas, mediante negociações autônomas, caracteriza concurso material, e não continuidade delitiva. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega a prática do crime e sustenta versão incompatível com a imputação. A reincidência específica justifica o regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, 44, II e § 3º, 59, 61, I, 65, III, "d", 68, 69, 71 e 171, caput; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3.021.693/MA; STJ, REsp nº 1.062.499/SP; STJ, Súmula 545; STJ, HC nº 306.222/RS; STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no HC nº 718.952/SP.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.