Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO ATINENTE À NOMENCLATURA DO PRESENTE RECURSO. REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AEREsp 676608.RS. CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelada em face do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) validação da contratação; (2) existência de dano moral indenizável; (3) eventual ajuste nos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do direito da autora foi documentalmente comprovado, por seu turno, a instituição financeira não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pela autora. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora. 4. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer ¿irrisórios¿, há de se ressaltar que a ocorrência de 45 (quarenta e cinco) descontos mensais indevidos representa lapso temporal de cerca de 4 (quatro) anos, ou seja, a instituição financeira apelante permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. 5. Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantida, porquanto se trata de valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6. Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, conforme o entendimento camarário, e podem ser ajustados de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2 Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado concretamente.¿ Dispositivos relevantes citados: STJ ¿ súmulas 43, 54 e 362; CC, art. 389 e art. 406; CDC art. 6, art. 14, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4; REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4; AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.086/RJ; AgInt no REsp: 1982755 RJ 2022/0025625-4; EAREsp 676.608/RS; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; REsp n. 214.053/SP e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE ¿ AP - 0000250-42.2015.8.06.0203; AP - 0006191-76.2019.8.06.0091; AP - 0200222-33.2023.85.06.0099; AP - 0200332-53.2024.8.06.0113; AP - 0146366-70.2017.8.06.0001; AP - 0126821-43.2019.8.06.0001; AP - 0201809-72.2024.8.06.0029; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001.
Apelação conhecida e desprovida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.