Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HABILITAÇÃO NO ESPÓLIO NA QUALIDADE DE VIÚVA DO HERDEIRO PÓS-MORTO. INDEFERIDA. PREFERÊNCIA À SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ETHEL KOSLOSKI D AGUIAR contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 70): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a habilitação da agravante no inventário dos bens deixados por Américo D'Aguiar, por ser a recorrente meeira de herdeiro pós morto cujo espólio passará a integrar o inventário. Habilitação direta dos herdeiros nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. Agravante que não requereu habilitação na qualidade de herdeira, mas como meeira do pós-morto. Incidência do art. 110, do CPC. Transmite-se a herança desde logo, formando condomínio forçado entre os herdeiros que somente virá a ser extinto pela sentença de partilha. Princípio da Saisine. Imóvel nº 323, da Rua Codajás, vendido em 1983, mediante a concessão de alvará Judicial requerido pela agravante e seu marido. Verba que proporcionou a aquisição de outro imóvel que serviu de residência da viúva meeira e proveu o seu sustento. Imóvel nº 575 da mesma Rua, ao qual não logrou a agravante comprovar os seus argumentos. Inexistência de qualquer lesão ao monte, capaz de justificar o arresto dos bens dos herdeiros. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e- STJ, fls. 129-137). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 164-169), a recorrente apontou violação aos arts. 505 e 1.022 do CPC/2015. Sustentou, em síntese, omissões no acórdão recorrido quanto: i) à legitimidade a pleitear no inventário como meeira ou herdeira, em razão do casamento pelo regime de comunhão universal de bens; ii) à ausência de explicação da ocorrência da prescrição referente à venda do primeiro Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul imóvel; e iii) à comprovação da venda do imóvel da Rua Codajás, n. 555. Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 184). Juízo de admissibilidade negativo (e- STJ, fls. 186-191). Brevemente relatado, decido. De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões suscitadas pela recorrente, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é "transmissível aos herdeiros do outorgante da procuração falecido o direito de exigir a prestação de contas do outorgado" (AgInt no REsp 1848799/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1411897/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 09/02/2022) No tocante à habilitação da ora agravante no espólio na qualidade de viúva de um dos herdeiros, consta do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 75, sem grifo no original): Em relação ao primeiro dos pleitos formulados pela agravante, relativo à sua habilitação no espólio na qualidade de viúva do falecido Eduardo, tem-se não assistir razão à agravante. Cuida-se de inventário, matéria que, em relação aos herdeiros, encontra-se regulada nos artigos 1829 e 1845, do Código Civil. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Entende a agravante que o quinhão do herdeiro pós-morto deve ser representado pela viúva e meeira, ao argumento de que não possui bens a inventariar. Aberta a sucessão de Américo, transmitiu-se desde logo a herança aos herdeiros pelo Princípio da Saisine, formando-se um condomínio forçado entre os herdeiros que somente virá a ser extinto pela sentença de partilha, considerados, neste ponto, os falecimentos da viúva Maria José e dos filhos Lilian e Eduardo. Com efeito, o art. 110, do CPC, preceitua que ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, verbis: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Inobstante o mencionado artigo dispor que a sucessão possa ocorrer alternativamente "pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação direta dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. No caso dos autos, há que se considerar, em primeiro lugar, que a agravante não efetivou o requerimento na qualidade de herdeira, mas de meeira, hipótese não contemplada na norma acima descrita. Por outro lado, há que se considerar que, pelo princípio da saisine, como acima descrito, mesmo que em condomínio, já se transmitiu a herança do inventariado, o que, a princípio, indica necessariamente deverá a parte que tocou ao herdeiro pós-morto, ser objeto do respectivo inventário, daí a necessidade de habilitação do espólio, conforme determinado pelo Juízo. Destarte, o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na form
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.