Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA DIGITAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de compensação por danos morais, deduzidos sob a alegação de não haver celebrado contrato de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica torna imprescindível a produção de perícia digital, com o consequente reconhecimento de cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o agravo interno apresenta fundamento novo apto a infirmar as premissas da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não elege a perícia como meio probatório exclusivo, admitida a demonstração por quaisquer meios legais ou moralmente legítimos (art. 369 do Código de Processo Civil). 4. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), sem que o requerimento das partes lhe vincule o convencimento. 5. Satisfaz o encargo do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil o conjunto probatório composto por cédula de crédito bancário assinada eletronicamente e certificada por autoridade certificadora, relatório de assinaturas validado pelo juízo diretamente no verificador da certificadora, biometria facial, documento de identidade, endereço de protocolo de internet, coordenadas de geolocalização, código hash e registro de eventos. 6. Reforçam a autenticidade da avença a exata correspondência aritmética entre o valor consignado na cédula, o montante averbado no benefício e o numerário transferido, o ingresso do crédito em conta de titularidade da consumidora, cujo recebimento não foi negado, e o reconhecimento, pela própria agravante, de que lhe pertence a fotografia utilizada na formalização. 7. A cessação da fé do documento particular (art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil) não equivale à declaração de inautenticidade, senão que desloca ao apresentante o encargo de demonstrá-la, no caso efetivamente cumprido. 8. Não configuram cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal o indeferimento fundamentado da perícia digital e o julgamento antecipado do mérito, precedidos de intimação das partes para especificação de provas, dispensada a fase saneadora quando madura a causa (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 9. É imperativo o desprovimento do agravo interno que se limita a renovar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar-lhe as premissas. IV. TESE(S) 1. A impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica não torna obrigatória a produção de prova pericial, bastando à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação por meios legais ou moralmente legítimos. 2. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovada a formalização por múltiplos fatores de verificação digital, aliada ao efetivo recebimento do numerário pelo consumidor em conta de sua titularidade. 3. O agravo interno que não apresenta argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada deve ser desprovido. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 282, § 1º, 355, inciso I, 357, 369, 370, 371, 411, inciso III, 428, inciso I, 429, inciso II, 932, 1.003, § 5º, e 1.021, §§ 2º e 4º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Medida Provisória n. 2.200-2/2001; Lei n. 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021); Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; REsp 2.197.156/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5456512-91.2025.8.09.0051, relatora des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5655643-66.2025.8.09.0174, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5422840-67.2024.8.09.0006, relatora des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160, relator des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 20/09/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.