Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJAM · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO SUHAB contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Desapropriação, declarando o imóvel incorporado e condenando a expropriante ao pagamento de indenização, juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. A SUHAB busca a reforma da sentença quanto à incidência de juros compensatórios sem comprovação de lucros cessantes, à fixação dos juros moratórios e ao termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se são devidos juros compensatórios em desapropriação sem comprovação de lucros cessantes, considerando o Art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o entendimento vinculante do STF na ADI 2332/DF, bem como a inaplicabilidade da Súmula 12 do STJ para casos posteriores a 12/01/2000 (Tema 1073 do STJ); (ii) saber se a fixação dos juros moratórios deve seguir o Art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula Vinculante 17 do STF, e a inaplicabilidade da Súmula 70 do STJ para casos posteriores a 12/01/2000 (Tema 1073 do STJ); e (iii) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser a data do laudo pericial, com a aplicação da SELIC a partir da inscrição do precatório, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença merece reforma quanto aos juros compensatórios, pois o Art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, declarado constitucional na ADI 2332/DF, exige comprovação de lucros cessantes, o que não ocorreu nos autos. 4. A Súmula 12 do STJ é inaplicável, conforme Tema 1073 do STJ, para desapropriações ocorridas após 12/01/2000, como no presente caso. 5. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente nos termos do Art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, em caso de atraso no precatório, em consonância com a Súmula Vinculante 17 do STF. 6. A Súmula 70 do STJ também é inaplicável, conforme Tema 1073 do STJ, para casos posteriores a 12/01/2000. 7. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do laudo pericial (27/04/2023), aplicando-se os índices que melhor recomponham o poder de compra da moeda até a expedição do precatório, quando então incidirá exclusivamente a taxa SELIC (juros de mora e correção monetária), conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. O regime de pagamento da diferença indenizatória via precatório está em conformidade com o Art. 100 da CF/88 e o Tema 865 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A incidência de juros compensatórios em desapropriação está condicionada à comprovação de efetiva perda de renda (lucros cessantes) pelo proprietário, sendo inaplicável a Súmula 12 do STJ para casos posteriores a 12/01/2000." "2. Os juros moratórios em desapropriação incidem exclusivamente nos termos do Art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, em caso de atraso no precatório, sendo inaplicável a Súmula 70 do STJ para casos posteriores a 12/01/2000." "3. O termo inicial da correção monetária em desapropriação é a data do laudo pericial, aplicando-se os índices que melhor recomponham o poder aquisitivo da moeda até a expedição do precatório, quando então incidirá exclusivamente a taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, Art. 15-A, § 1º; Decreto-Lei nº 3.365/41, Art. 15-B; CF/88, Art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332/DF; STJ, Tema 1073 (REsp 1.118.103/SP); STF, Súmula Vinculante 17; STF, Tema 865 (RE 922.144/MG); STJ, AgRg nos EmbExeMS 4.149/DF; STJ, REsp 742.678/MG.
Recurso provido em parte.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Yedo Simões de Oliveira
Composição: Yedo Simões de Oliveira (presidente); Cezar Luiz Bandiera; Délcio Luis Santos; Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Mirza Telma de Oliveira Cunha; Onilza Abreu Gerth.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Pollyana de Souza Bastos Lisciotto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.