Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que, de ofício, alterou o procedimento de ação de obrigação de fazer para mandado de segurança, determinando o fornecimento de medicamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a alteração de ofício do procedimento pelo juízo de primeiro grau constitui nulidade; e(ii) se é possível cassar a sentença com fundamento na incongruência processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação do magistrado deve observar o princípio da congruência, vedando decisões citra, ultra ou extra petita, conforme arts. 141 e 492 do CPC/2015.4. A alteração do procedimento sem justificativa plausível é incompatível com a causa de pedir e o pedido apresentados pelo autor, configurando julgamento extra petita.5. A nulidade da sentença decorre da violação do princípio da inércia da jurisdição e da necessidade de adequação ao procedimento escolhido pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos para cassar a sentença e determinar que a ação seja julgada pelo procedimento originalmente proposto, com a devida instrução.Tese de julgamento: "1. A alteração de ofício do procedimento escolhido pela parte autora configura julgamento extra petita, sendo vedada pelo princípio da congruência. 2. O fornecimento de medicamento pelo SUS deve observar os critérios fixados nos Temas 6, 500 e 1234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 196; CPC, arts. 141, 492, 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes; TJGO, AC 5613186-68.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5162816-53.2023.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: Estado De Goias APELADO: Jeysson Raphael Martins SilvaRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que, de ofício, alterou o procedimento de ação de obrigação de fazer para mandado de segurança, determinando o fornecimento de medicamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a alteração de ofício do procedimento pelo juízo de primeiro grau constitui nulidade; e(ii) se é possível cassar a sentença com fundamento na incongruência processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação do magistrado deve observar o princípio da congruência, vedando decisões citra, ultra ou extra petita, conforme arts. 141 e 492 do CPC/2015.4. A alteração do procedimento sem justificativa plausível é incompatível com a causa de pedir e o pedido apresentados pelo autor, configurando julgamento extra petita.5. A nulidade da sentença decorre da violação do princípio da inércia da jurisdição e da necessidade de adequação ao procedimento escolhido pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos para cassar a sentença e determinar que a ação seja julgada pelo procedimento originalmente proposto, com a devida instrução.Tese de julgamento: "1. A alteração de ofício do procedimento escolhido pela parte autora configura julgamento extra petita, sendo vedada pelo princípio da congruência. 2. O fornecimento de medicamento pelo SUS deve observar os critérios fixados nos Temas 6, 500 e 1234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 196; CPC, arts. 141, 492, 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes; TJGO, AC 5613186-68.2023.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação cível para provê-las
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.