Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Renato Aires Ibiapina Portela e Cláudio José Paiva Mesquita contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em processo de competência dos Juizados Especiais, sob o fundamento da ausência de previsão legal de cabimento desse recurso na Lei nº 9.099/95. Os recorrentes sustentaram a possibilidade de interposição do agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, invocando interpretação sistemática do CPC/2015, especialmente em casos de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e, em caso negativo, se é aplicável multa por interposição manifestamente improcedente do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo o cabimento de recursos às hipóteses expressamente previstas, com o objetivo de garantir a celeridade processual. O Enunciado nº 15 do FONAJE veda a utilização do agravo de instrumento nos Juizados Especiais, exceto nos casos dos arts. 544 e 557 do CPC, não aplicáveis à espécie. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará (art. 89) admite agravo de instrumento apenas contra decisões sobre tutelas provisórias, o que não se verifica no caso. O STF, em repercussão geral (RE 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 20.05.2009), firmou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança nem agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em Juizados Especiais, reforçando a prevalência da irrecorribilidade. A interposição reiterada de recursos incabíveis configura uso abusivo do direito de defesa, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, com o objetivo de coibir a litigância protelatória. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de outro recurso ao depósito da quantia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º; Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 20.05.2009; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30015989020238060000, Rel. José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 27.03.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30000448620238069000, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 10.07.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30002414120238069000, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 25.08.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30066803420258060000, Rel. Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 24.07.2025.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, para lhe NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.