Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. TENTATIVA DE FUGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina que, ao proferir sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e manteve a prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, alegando primariedade, residência fixa e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão ou a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada, pois a sentença aponta elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta do delito justifica a manutenção da prisão, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1.996 g de maconha, circunstância que demonstra maior potencial lesivo da conduta. 5. O modus operandi do crime, caracterizado pela tentativa de fuga do paciente ao perceber a presença policial e pela necessidade de acompanhamento tático para sua contenção, revela maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública. 6. A manutenção da custódia cautelar também se justifica pela persistência dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, não havendo alteração do quadro fático após a sentença condenatória. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem os motivos da prisão preventiva. 8. Diante dessas circunstâncias, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por não se revelarem suficientes para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é legítima quando demonstrados elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A quantidade expressiva de droga apreendida e o modus operandi do delito constituem fundamentos idôneos para justificar a custódia cautelar. 3. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 312, 315, 319 e 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC nº 187.634/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC nº 925.621/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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